Processo 0010306-28.2025.5.03.0136
TRT3 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 08ª TURMA Relator: José Nilton Ferreira Pandelot RORSum 0010306-28.2025.5.03.0136 RECORRENTE: CLAISON DA SILVA FELIX E OUTROS (2) RECORRIDO: CLAISON DA SILVA FELIX E OUTROS (2) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0010306-28.2025.5.03.0136, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). Fundamentos pelos quais, O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão ORDINÁRIA da sua Oitava Turma, hoje realizada, sob a Presidência do Exmo. Desembargador Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto, presente o Exmo. Procurador Antônio Carlos Oliveira Pereira, representante do Ministério Público do Trabalho, sustentou oralmente o Dr. André Fernandes Silva, pela 1ª reclamada/recorrente, e computados os votos do Exmo. Desembargador Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto e do Exmo. Juiz Convocado Alexandre Wagner de Morais Albuquerque (em substituição ao Exmo. Desembargador Sércio da Silva Peçanha): JULGOU o presente processo e, preliminarmente, à unanimidade, conheceu do recurso ordinário aviado pelo reclamante (id. 9ccdb90), pela 2ª reclamada (id. 3f72b0d), e do recurso ordinário adesivo interposto pela 1ª ré (id. 28c8a91), bem como das contrarrazões (id. b3d964e, c7b9b21 e c7b9b21), eis que regulares e tempestivamente apresentados. Custas recolhidas e apólice de seguro garantia apresentada em substituição ao depósito recursal pela 2ª ré (id. 489255c e 0d6c2db). Custas e depósito recursal recolhidos pela 1ª ré (id. a318454 e 3ed6676). No mérito, sem divergência, negou provimento ao recurso da 1ª e 2ª rés e deu parcial provimento ao recurso do autor para: a) afastar a limitação da condenação ao valor dos pedidos indicado na inicial, com ressalva de entendimento do Exmo. Juiz Convocado Alexandre Wagner de Morais Albuquerque, no aspecto; b) majorar para 10% o percentual de honorários advocatícios devidos em seu favor. No mais, manteve a r. sentença de id. dc39eea, confirmando-a por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 895, §1º, IV, da CLT, além dos a seguir acrescidos. Manteve o valor da condenação, por ainda compatível. Inverteu a ordem de apreciação dos recursos, por conter o apelo empresário matéria prejudicial. FUNDAMENTOS. RECURSO DO RECLAMANTE. LIMITAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO. A sentença determinou que o montante das verbas deferidas em sentença sejam limitados aos valores atribuídos aos pedidos da inicial. Pois bem. O juiz, ao arbitrar o valor da condenação, não está adstrito ao valor da causa atribuído pelo reclamante na inicial, ou ao montante total das verbas deferidas. Sendo a condenação ilíquida, o seu valor é fixado por estimativa pelo juiz, para efeito de fixação das custas processuais (artigo 789, inciso IV e § 2º da CLT), reservando-se à fase de liquidação a apuração do valor real do crédito trabalhista objeto da condenação. Ademais, a quantificação pecuniária dos pleitos, na peça de ingresso, serve ao propósito de fixar a alçada e determinar o rito processual (Lei nº 5.584/70, art. 2º, c/c art. 840, § 1º, da CLT), e não para fixar limites aos direitos pleiteados. Não sendo líquida a r. sentença, os valores da condenação serão apurados em momento próprio, incidindo sobre eles, inclusive, juros e correção monetária. Isto posto, dou…
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