Processo 0010306-29.2022.5.15.0094
TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - CAMPINAS ATOrd 0010306-29.2022.5.15.0094 AUTOR: THIAGO VILELA CARVALHO RÉU: BOZZA JUNIOR INDUSTRIA E COMERCIO EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2d859fb proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Submetido o processo a julgamento foi proferida a seguinte S E N T E N Ç A I - RELATÓRIO O reclamante ajuizou a presente reclamação trabalhista postulando, em síntese, reconhecimento de insalubridade, reflexos do pagamento por fora, horas extras e intervalares, honorários advocatícios e concessão da Justiça gratuita. Considerando a necessidade de perícia técnica, foi nomeado perito e determinada a apresentação de defesa pela reclamada, juntada aos autos com documentos. Réplica escrita pelo autor. Laudo pericial técnico acostado aos autos, com vista regular às partes. Na audiência de instrução, inquiridas duas testemunhas. Sem outras provas a produzir, foi encerrada a instrução processual. Concedido prazo de razões finais às partes, vindo os autos conclusos para julgamento. Proferida sentença de mérito, foi objeto de recurso ordinário, acolhido pelo E. TRT quanto à nulidade alegada pela ré. Assim, os autos retornaram para novo julgamento. Em continuação, acolhida a defesa da ré e documentos, apresentada nova réplica pelo autor e designada audiência de instrução e julgamento, para a qual a reclamada não compareceu, apesar de notificada. Proferida nova sentença, seguida de novo recurso ordinário, acolhido pelo E. TRT quanto à nulidade alegada pela ré. Assim, os autos retornaram para reabertura da instrução processual, afastada a confissão outrora aplicada. Em nova audiência de instrução, foram aproveitados e chancelados como válidos os depoimentos testemunhais outrora prestados, bem como reinquirida a testemunha da reclamada e colhido o depoimento pessoal do reclamante, com integral concordância das partes. Concedido prazo para apresentação de razões finais. Tentativas conciliatórias infrutíferas. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO ESCLARECIMENTOS INICIAIS - ALTERAÇÕES - LEI 13.467/2017 Notório que em 11/11/2017 entrou em vigor a Lei 13.467/17 (Reforma Trabalhista), trazendo inovações significativas de direito material e processual. No que tange aos novos contratos celebrados, já sob a égide da lei citada, patente que se submetem a seus termos, como no caso em comento. MÉRITO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O reclamante pleiteia adicional salarial ao argumento de que trabalhava em contato habitual e permanente com agentes insalubres. A questão demandou apuração técnica, com realização de perícia, cujo laudo foi acostado aos autos às fls. 239/254, com esclarecimentos prestados às fls. 265/267. O profissional, após vistoriar o local da prestação laboral do reclamante concluiu que as atividades por ele desenvolvidas foram consideradas desempenhadas em contatos com agentes insalubres, nos termos dos nos termos do Anexo 13, da NR-15, da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego. Após fazer a avaliação pericial no local, assim concluiu o perito: “Conclusão quanto à exposição a agentes químicos: Conclusão quanto à exposição a agentes químicos: Foi evidenciada exposição/atividade a este risco pelo reclamante, durante o período de trabalho e no ato da perícia. Verifica-se que o reclamante no exercício de suas funções ficava exposto ao contato…
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