Processo 0010306-35.2024.5.18.0010

TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010306-35.2024.5.18.0010
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
10ª Vara do Trabalho de Goiânia
Última publicação
24/04/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0010306-35.2024.5.18.0010 AUTOR: ALANA BORGES TAVARES RÉU: S R HOSPITALAR LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 71b2e53 proferido nos autos. DESPACHO   Vistos os autos. Considerando-se que o julgado foi devidamente liquidado quando da prolação da sentença, fixo à execução o valor de R$73.216,38, sem prejuízo de futuras e cabíveis atualizações, com a ressalva de que, do montante total devido: - R$7.568,81 equivalem a honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela(s) reclamada(s) ao(aos) patrono(s) do(a) reclamante. Em relação ao valor devido pelo(a) Autor(a) à título de honorários advocatícios, sendo este(a) beneficiário(a) da justiça gratuita, nos termos da decisão proferida pelo STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 5766, determino a suspensão da exigibilidade do pagamento dos honorários advocatícios, os quais somente poderão ser executados se, nos 2 anos subsequentes ao trânsito em julgado, ficar demonstrado que deixou de existir a situação de hipossuficiência econômica, extinguindo-se a obrigação, se decorrido o prazo sem manifestação. O valor devido a título de FGTS deverá ser recolhido na conta vinculante obreira, devendo a secretaria do juízo expedir o competente alvará judicial, conforme requerido pela exequente. Expeça-se, ainda, certidão narrativa para habilitação junto ao seguro-desemprego. Libere-se ao(à) exequente o valor total dos depósitos recursais constantes da conta judicial de Id 71b4814, na forma prevista no art. 125 do PGC/2025. E, dê-se prosseguimento aos atos processuais, da seguinte forma: I - Intime-se o 1º reclamado (único responsável), via de seu(s) advogado(s), a fim de que pague(m) ou garanta(m) a execução, no prazo de 48 horas, atentando-se para o disposto no artigo 884, §3º da CLT. Proceda a Secretaria à exclusão dos demais reclamados do polo passivo, nos termos da sentença de Id 9212ea0. Saliente-se que o valor integral do depósito recursal efetuado pela ora executada deverá ser deduzido, mediante simples cálculos, do valor a ser complementado. Deverão ser recolhidas as contribuições previdenciárias incidentes sobre as verbas de natureza salarial, devendo a Reclamada comprovar os respectivos recolhimentos através da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb) e o DARF numerado, conforme artigo 19, inciso V da Instrução Normativa RFB nº. 2005/2021 (válida a partir de 01/10/2023), sob pena de expedição de ofício à SRFB para aplicação das multas e demais sanções administrativas, termos dos artigos 32, §10, e 32-A, da Lei nº 8.212/91, bem como do artigo 284, I, do Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de execução ex officio, nos termos do art. 114, VIII, da CF e art. 876, parágrafo único, da CLT, ficando nesta hipótese determinado, desde logo, o encaminhamento dos autos à Contadoria.  II - Diante da manifestação da parte credora, de Id 628126d, tendo decorrido em branco o prazo assinalado no item precedente, realizem-se em face do(a/s) executado(a/s) as diligências previstas no art. 89, do PGC/2025, deste E. TRT 18ª Região. Quanto ao bloqueio de numerário via SISBAJUD, determino que a inclusão da ordem se dê mediante a utilização do Sistema Automatizado de Bloqueios de Ativos Financeiros (SAB PJE), para…

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