Processo 0010306-40.2026.5.03.0056
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CURVELO ATOrd 0010306-40.2026.5.03.0056 AUTOR: PAULO HENRIQUE FERREIRA DE PAULA RÉU: NERY LOCACOES E MANUTENCOES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b438ed4 proferida nos autos. Relatório Trata-se da Ação Trabalhista - Rito Ordinário número 0010306-40.2026.5.03.0056 ajuizada por PAULO HENRIQUE FERREIRA DE PAULA em face de NERY LOCAÇÕES E MANUTENÇÕES LTDA. Na inicial, o reclamante alegou labor sem registro na CTPS e dispensa sem justa causa pela empregadora, com percepção de apenas R$1.000,00 de acerto rescisório, labor sem regular gozo de folga semanal e em ambiente insalubre/periculoso. Pediu, em síntese, o reconhecimento do vínculo de emprego, anotação de sua CTPS e verbas trabalhistas típicas, bem como adicional de insalubridade/periculosidade. Valor da causa: R$ 17.604,78. Na audiência inicial, ausente a parte reclamada, esta foi declarada revel e fictamente confessa quanto à matéria de fato. Na oportunidade, foi homologada a desistência do reclamante desistiu em relação aos pedidos de pagamento de adicional de insalubridade/periculosidade e reflexos. Frustradas as tentativas de conciliação. Seguiram-se razões finais pela parte reclamante. É o relatório. Fundamentação Mérito Natureza do vínculo. Consectários. O reclamante alega que foi contratado pela reclamada em 07/08/2025, para exercer a função de operador de máquinas pesadas, mediante remuneração de R$2.200,00 por mês, sem registro em CTPS. Informa que foi demitido sem aviso prévio em 05/12/2025, recebendo, após vários meses, apenas R$1.000,00 de acerto rescisório. Requer o reconhecimento do vínculo empregatício e seus consectários legais. Nos moldes dos arts. 2º e 3º da CLT, os elementos fáticos e jurídicos necessários a configurar o vínculo de emprego são: trabalho prestado por pessoa física, de natureza onerosa, não eventual, com pessoalidade e sob subordinação jurídica (art. 3º da CLT), a empregador que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviços (art. 2º da CLT). Para a detecção do vínculo, é necessária a concomitância de todos os requisitos. Face à pena de confissão aplicada à reclamada e se extraindo, da inicial, o preenchimento dos requisitos que caracterizam a relação empregatícia, DECLARO o vínculo de emprego entre o reclamante e a reclamada vindicado na inicial, com admissão em 07/08/2025 e rompimento, sem justa causa e sem aviso prévio, por iniciativa da reclamada, em 05/12/2025; função de operador de máquinas pesadas e remuneração de R$2.200,00 por mês. Ante o reconhecimento do vínculo e à ausência de prova de pagamento de todas as parcelas rescisórias, condena-se a reclamada a pagar ao reclamante: a) saldo de salário de 5 (cinco) dias do mês de dezembro/2025; b) aviso prévio indenizado de 30 (trinta) dias, projetado a 04/01/2026; c) 5/12 de férias proporcionais com 1/3, já observada a projeção do aviso prévio indenizado; d) 5/12 de 13º salário do ano de 2025, já observada a projeção do aviso prévio indenizado. Condena-se a Reclamada a: comprovar os depósitos de FGTS + 40% de todo o contrato de trabalho, sob pena de execução; fornecer as guias TRCT (código SJ2) e CD/SD; anotar a CTPS do trabalhador, devendo fazer constar o aviso prévio indenizado. Prazo de 15 dias, contados da intimação específica, a qual será realizada após o trânsito em julgado.…
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