Processo 0010306-44.2026.8.27.2700

TJTO • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0010306-44.2026.8.27.2700
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Sec. da Câmara de Direito Público
Última publicação
28/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 0010306-44.2026.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0008982-29.2026.8.27.2729/TO AGRAVANTE : ANTONIO MÁRIO ROCHA DA SILVA ADVOGADO(A) : LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311) DECISÃO Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por ANTÔNIO MÁRIO ROCHA DA SILVA, contra a decisão proferida nos autos do Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas  n o  0008982-29.2026.8.27.2729, promovido em desfavor do ESTADO DO TOCANTINS E INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO TOCANTINS - IGEPREV/TO. Na origem, o agravante, militar da reserva da Polícia Militar do Tocantins, em cumprimento individual de título coletivo, postulou a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça ou, subsidiariamente, o recolhimento das custas ao final do processo. O magistrado singular, indeferiu a gratuidade e o pagamento ao final, mas deferiu o parcelamento das custas judiciais e da taxa judiciária no número de parcelas disponibilizado pelo sistema, com fundamento no art. 163, §1º, III, do Provimento nº 02/CGJUS-ASJCGJUS e no art. 91 da Lei estadual nº 1.287/2001. Determinou, ainda, o pagamento da primeira parcela em quinze dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Inconformado, o exequente interpôs o presente recurso. Nas razões recursais, o agravante sustenta, em síntese, que a renda nominal não se confunde com a liquidez financeira efetiva, eis que comprometida com encargos correntes essenciais e com o serviço de dívidas.  Invoca a presunção do art. 99, §3º, do Código de Processo Civil e a garantia do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal.  Pleiteia a atribuição de efeito suspensivo para sustar a exigência do recolhimento parcelado até o julgamento colegiado.  No mérito, pugna pela reforma da decisão para concessão integral da gratuidade ou, subsidiariamente, pela redefinição das condições do parcelamento. É o relatório. Decido. O recurso é próprio e tempestivo, a merecer conhecimento. Nos termos do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, ao receber o recurso de Agravo de Instrumento, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. Em síntese, pretende o agravante, obter a suspensão da decisão recorrida, a qual não concedeu os benefícios da justiça gratuita, sob pena de cancelamento da distribuição. Sem adentrar no mérito das questões de fundo, que serão apreciadas em momento oportuno, cabe, nesta fase de cognição sumária, a verificação dos requisitos necessários para a concessão do pedido urgente. O benefício da gratuidade de justiça encontra disciplina nos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil, sendo destinado àquele que, pessoa natural ou jurídica, com insuficiência de recursos para arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, postule a tutela jurisdicional. Nos termos do artigo 99, § 2 o , do Código de Processo Civil, o juiz poderá indeferir o pedido de gratuidade da justiça se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do pedido, desde que a parte seja previamente instada a demonstrar o preenchimento dos requisitos. É certo que os parâmetros utilizados para averiguar a miserabilidade jurídica são relativos, mormente, quando se cotejam os padrões de vida de cada cidadão e os aspectos socioculturais. O § 3 o ,…

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