Processo 0010306-46.2024.8.27.2722

TJTO • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0010306-46.2024.8.27.2722
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1ª Câmara Cível
Última publicação
17/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0010306-46.2024.8.27.2722/TO RELATORA : Desembargadora ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE APELANTE : JOSÉ LUIZ MENDES (AUTOR) ADVOGADO(A) : ELYEDSON PEDRO RODRIGUES SILVA (OAB TO004389) EMENTA : DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS. PROCURAÇÃO ATUALIZADA E COM PODERES ESPECÍFICOS. COMPROVANTE DE ENDEREÇO. PEDIDO DE DILAÇÃO DE PRAZO INJUSTIFICADO. PODER GERAL DE CAUTELA. LITIGÂNCIA MASSIFICADA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, em ação declaratória de inexistência de contrato, cumulada com revisão de juros, repetição do indébito e indenização por danos morais, na qual se alegava cobrança indevida decorrente de contratação de empréstimo via cartão de crédito consignado. A extinção decorreu da não apresentação, após intimação, de procuração atualizada com poderes específicos e comprovante de endereço recente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a exigência judicial de apresentação de procuração atualizada com poderes específicos e comprovante de endereço configura medida legítima à luz do poder geral de cautela; (ii) estabelecer se o indeferimento do pedido de dilação de prazo, desacompanhado de justificativa idônea, e o posterior indeferimento da inicial violam os princípios do contraditório, da cooperação e da primazia do julgamento de mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O magistrado pode determinar a emenda da petição inicial para suprir vícios formais, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil, sendo a regularidade da representação processual requisito essencial ao desenvolvimento válido do processo. 4. A exigência de procuração atualizada com poderes específicos e comprovante de endereço recente constitui medida proporcional e adequada, inserida no poder geral de cautela, especialmente em demandas massificadas, visando assegurar a autenticidade da postulação. 5. O pedido de dilação de prazo não configura direito subjetivo da parte, sendo faculdade do juiz, que pode indeferi-lo quando ausente justificativa concreta, nos termos do art. 223 do Código de Processo Civil. 6. A justificativa apresentada, genérica e desacompanhada de prova de impedimento relevante, não é apta a afastar o dever de diligência processual mínima da parte autora. 7. Não há cerceamento de defesa quando oportunizada a emenda da inicial com indicação expressa dos vícios e prazo razoável para regularização, restando caracterizada a inércia da parte. 8. A medida não configura formalismo excessivo nem afronta o princípio da primazia do julgamento de mérito, pois a extinção sem resolução do mérito não impede o ajuizamento de nova ação devidamente instruída. 9. O entendimento está em consonância com a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins e com o Tema 1.198 do Superior Tribunal de Justiça, que admite a adoção de providências saneadoras diante de indícios de litigância abusiva. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento : 1. A exigência de apresentação de procuração atualizada com poderes específicos e comprovante de endereço, quando fundamentada em indícios de litigância massificada, constitui exercício legítimo do poder geral de cautela do magistrado, visando assegurar a regularidade da…

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