Processo 0010306-48.2025.5.03.0097

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010306-48.2025.5.03.0097
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho de Coronel Fabriciano
Última publicação
07/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE CORONEL FABRICIANO ATOrd 0010306-48.2025.5.03.0097 AUTOR: FABIOLA DE ARAUJO MACHADO SANTOS RÉU: CONSERVADORA SECON-SERVICOS DE SEGURANCA E CONSERVACAO LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 251b945 proferida nos autos. SENTENÇA   I. RELATÓRIO FABÍOLA DE ARAÚJO MACHADO SANTOS, ajuizou a presente reclamação trabalhista em face de CONSERVADORA SECON-SERVIÇOS DE SEGURANÇA E CONSERVAÇÃO LTDA - ME, alegando, em síntese, que admitida em 11/09/2019 e dispensada em 31/01/2024, sem o devido pagamento das verbas rescisórias, pugnando pelo pagamento destas e multas dos arts. 467 e 477 da CLT. Além disso, afirma que a reclamada não efetuou corretamente os depósitos mensais do FGTS, nem o pagamento da multa rescisória de 40%, fazendo jus aos depósitos faltantes e da indenização de 40% sobre todo o período contratual, bem como o fornecimento de guias ou indenização substitutiva. Ainda, alega que trabalhava como auxiliar de serviços em uma unidade básica de saúde, exposta a agentes nocivos sem proteção adequada, higienizando banheiros e salas de curativos com grande circulação de pessoas, sendo devido adicional de insalubridade em grau máximo e retificação do PPP. Formula os pedidos de ID. 54708ee, dando à causa o valor de R$  67.131,39 e juntando documentos. Em audiência inicial(ID 4eeb236), presentes as partes e inconciliadas, foi apresentada contestação, com documentos, sendo deferido prazo para impugnação, bem como designação de perícia para apuração da insalubridade e retificação de PPP. Em contestação (Id df5c138), a reclamada, impugna o pedido de justiça gratuita e requer a limitação dos pedidos aos valores da inicial. No mérito, suscita a existência de acordo celebrado com o Município de Coronel Fabriciano perante o Ministério Público do Trabalho, sendo do referido a responsabilidade pelo pagamento das verbas rescisórias, não possuindo responsabilidade quanto aos valores, requerendo a improcedência do pedido. Ademais, assevera que os depósitos mensais do FGTS foram integralmente cumpridos e a multa de 40% deve ser arcada pelo Município, conforme os termos da mediação realizada. Ainda, nega a exposição da reclamante a agentes nocivos à saúde, afirmando que não possuía contato com agentes nocivos à saúde e recebeu os EPI’s necessários para desempenhar suas funções, não havendo caracterização da insalubridade. Pugna pela improcedência da ação. Audiência de instrução de ID. 0adb2f0 em que, presentes as partes, declararam as partes que não tinham outras a produzir, sendo encerrada a instrução, sendo a última tentativa conciliatória rejeitada. Razões finais escritas pela reclamada (ID 54708ee). Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido.   II. FUNDAMENTAÇÃO   PROVIDÊNCIAS SANEADORAS   1. Limitação da condenação aos valores dos pedidos Os valores liquidados na inicial consistem em mera estimativa das pretensões, não havendo que se falar em limitação da condenação àquelas importâncias, inclusive conforme Tese Jurídica Prevalecente n. 16 do TRT3. Afasto.   2. Impugnação ao pedido de justiça gratuita A impugnação ao pedido de justiça gratuita apresentada pela reclamada diz respeito ao mérito da demanda e, por isso, nele será analisada. Rejeito.   MÉRITO   1. Adicional de insalubridade A reclamante alega que trabalhava como auxiliar de serviços em uma unidade básica de…

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