Processo 0010306-69.2026.5.03.0111
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 32ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010306-69.2026.5.03.0111 AUTOR: JEFFERSON LUIZ APARECIDO FERREIRA RÉU: INOVA TECNOLOGIA E TRANSPORTE LTDA - EPP E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8b8ab09 proferida nos autos. SENTENÇA I - RELATÓRIO JEFFERSON LUIZ APARECIDO FERREIRA ajuizou, em 01/04/2026, ação trabalhista em face de INOVA TECNOLOGIA E TRANSPORTE LTDA - EPP, EXPRESSO RAPIDO SERVICOS DE COLETAS EIRELI - EPP e CLARO S.A., todos devidamente qualificados nos autos. Após exposições fática e jurídica, postulou as pretensões formuladas na inicial de Id. c17b5f0. Juntou procuração (Id. 2a70598), declaração de hipossuficiência (Id. 45885a7) e documentos. Atribuiu à causa o valor de R$139.761,48. Devidamente notificadas, as reclamadas compareceram à audiência inaugural (Id. 5aa0f1d) e, recusada a tentativa conciliatória, apresentaram defesas escritas (Id. d67f19b - 1ª e 2ª reclamadas, Id. 3a8c2dc - 3ª reclamada), insurgindo-se contra os fatos alegados na inicial e requerendo a improcedência total da ação. Juntaram procurações e documentos. O reclamante apresentou impugnação às defesas e aos documentos das reclamadas em Id. 23dffba. Na audiência de instrução (Id. 553a32b), foi colhido o depoimento da parte autora, bem como ouvidas duas testemunhas. Sem mais provas a serem produzidas, encerrou-se a instrução processual. Razões finais orais remissivas. Recusada a tentativa conciliatória. É o relatório. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO Impugnação aos valores da inicial A impugnação ao valor da causa é genérica, não tendo a 1ª e 2ª reclamadas apontado nenhuma desproporção. É certo ainda que a lei não exige a apresentação de memória de cálculo com a inicial, bastando uma estimativa econômica das pretensões do reclamante, relevante para se aferir o rito processual a ser adotado, a alçada e a base de cálculo de eventuais honorários de sucumbência devidos pelo empregado. Rejeito. Inépcia da inicial A 3ª reclamada argui a inépcia da inicial sob a alegação de que o reclamante não apresentou a liquidação dos pedidos. Sem razão, contudo. A regra prevista no art. 840, § 1º, da CLT comporta relativização, devendo ser interpretada em conjunto com o disposto no art. 324, § 1º, do CPC na hipótese em que a pretensão, como no caso dos autos, não comporta de antemão, uma estimativa pecuniária, demandando dilação probatória posterior. Registre-se que o processo do trabalho prima pela simplicidade, pelo que não comporta maior rigor formal em relação à formulação de pedidos e documentação apresentada, bastando ser possível identificá-lo e permitir à parte contrária defender-se com a amplitude que o texto constitucional lhe assegura. Em vista do exposto, rejeito a preliminar. Limites da lide Face o princípio da adstrição do juiz (arts. 141 e 492 do CPC), é certo que os limites da lide serão observados. Da limitação da condenação aos valores dos pedidos No tocante à limitação da condenação aos valores indicados na exordial, por disciplina judiciária, ante a decisão proferida pelo C.TST nos autos do processo TST-Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação. Impugnação aos documentos As impugnações dos documentos apresentados pelas partes são genéricas e…
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