Processo 0010306-79.2025.5.03.0022

TRT3 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010306-79.2025.5.03.0022
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
01ª Turma
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 01ª TURMA Relatora: Paula Oliveira Cantelli RORSum 0010306-79.2025.5.03.0022 RECORRENTE: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. RECORRIDO: GLAYSSON LUIZ DA SILVA Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0010306-79.2025.5.03.0022, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária Presencial da Primeira Turma, hoje realizada, julgou o presente processo e, preliminarmente, à unanimidade, conheceu do recurso ordinário interposto pela ré de ID. 43505d8, por que próprio, tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade; no mérito, sem divergência, deu-lhe parcial provimento para determinar que a remuneração do autor seja apurada com base no histórico de viagens de ID. 003f246. Mantido o valor da condenação, pois ainda compatível. DADOS DO CONTRATO DE TRABALHO: Por meio do acórdão de ID. 734a872, esta Eg. Turma reconheceu o vínculo de emprego entre as partes, na função de motorista. A sentença de ID 4c3c383 declarou a data de admissão em 11/02/2022, e a dispensa imotivada em 16/02/2025. RECURSO DA RÉ MÉDIA DA REMUNERAÇÃO A ré pugna para que a média remuneratória seja fixada com base no histórico de viagens (ID. 003f246) anexado com a peça contestatória, descontando-se a taxa paga pela utilização da plataforma. FUNDAMENTOS DA SENTENÇA "Do reconhecimento do vínculo empregatício. Pedidos Correlatos Postula o reclamante o reconhecimento de vínculo empregatício com a reclamada, afirmando que laborou de 31/12/2018 a 16/02/2025 como motorista, com remuneração média mensal de R$1.200,00, estando presentes os elementos fático-jurídicos do art. 3º da CLT: pessoalidade, não eventualidade, onerosidade e subordinação jurídica. A reclamada, por sua vez, nega o vínculo e sustenta tratar-se de relação autônoma, fruto de parceria tecnológica, típica da chamada "nova economia", no mais, delimita a prestação de serviços no período de 11/02/2022 a 16/02/2025. Pois bem. Conforme destacado acima, em tópico próprio, como questão de ordem, a sentença proferida em 1º grau, em 12/05/2025 (f.1091/1093, ID e4bfdae), foi reformada em 2ª instância, pela Egrégia Primeira Turma deste Regional (acórdão de ID 734a872), que deu provimento ao recurso ordinário interposto pelo reclamante para "declarar a existência de relação de emprego entre o obreiro e a ré na função de motorista (...). A fim de se evitar alegação de supressão de instância, determinou o retorno dos autos ao juízo de origem para que seja proferida nova sentença, com exame dos demais pedidos formulados na exordial, decorrentes do liame empregatício reconhecido entre as partes. Prejudicada a análise das outras matérias veiculadas no apelo do autor". Contudo, os autos retornaram a este juízo de origem para exame e julgamento das demais questões decorrentes do vínculo empregatício reconhecido em grau recursal, tais como: datas de admissão e de desligamento, modalidade da ruptura contratual, remuneração, danos morais, entre outros, conforme se extrai do r.acórdão. No que se refere à duração do contrato de trabalho havido entre as partes, a prova emprestada constante dos autos não se presta a delimitar, de forma específica, o período de efetivo labor do autor…

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