Processo 0010306-89.2025.5.03.0148

TRT3 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0010306-89.2025.5.03.0148
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Recurso de Revista
Última publicação
07/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARCELO MOURA FERREIRA ROT 0010306-89.2025.5.03.0148 RECORRENTE: PRIME ALIMENTOS S/A RECORRIDO: KATIA APARECIDA MARTINS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fddb445 proferida nos autos.   Tramitação Preferencial ROT 0010306-89.2025.5.03.0148 - 03ª Turma Valor da condenação: R$ 50.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. PRIME ALIMENTOS S/A GILSON FERNANDO DA SILVA (MG132345) RODRIGO FARIA DE SOUSA (MG112528) ROMULO DE OLIVEIRA MENDONCA (MG49196) Recorrido:   ANTONIO LUIZ SIQUEIRA MAGALHAES FERREIRA Recorrido:   DANIEL DA ROCHA GOMES Recorrido:   Advogado(s):   KATIA APARECIDA MARTINS ANDERSON ANDRE VIANA DA SILVA (MG191654) Recorrido:   SERGIO PENIDO DE OLIVEIRA   RECURSO DE: PRIME ALIMENTOS S/A PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 06/04/2026 - Id 6540777; recurso apresentado em 16/04/2026 - Id b916ace). Regular a representação processual (Id 2151efd,d651247). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id a1831c2: R$ 50.000,00; Custas fixadas, id a1831c2: R$ 1.000,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 49169a6,2d769cb: R$ 13.813,83; Custas pagas no RO: id 526ec8a,60e089d; Condenação no acórdão, id 83ad009: R$ 50.000,00; Custas no acórdão, id 83ad009: R$ 1.000,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 524bbb9: R$ 27.627,66. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - violação do art. 93, IX, da CF/88. -violação do art. 832 da CLT; art. 489 do CPC. Ao contrário do alegado pela parte recorrente, não há nulidade por negativa de prestação jurisdicional (Súmula 459 do TST), em relação às controvérsias travadas, em resumo, sobre a total impossibilidade de acometimento de STC em tão curto período contratual. Com efeito, no acórdão recorrido, a Turma analisou satisfatoriamente as questões objeto de debate, a exemplo do seguinte trecho: Após a dispensa, a autora comprovou solicitação de agendamento ao especialista (cirurgião de mão) em 07/11/24, sendo atendida em 21/11/24, ocasião em que recebeu um relatório direcionado ao INSS, com o seguinte teor: "Paciente com quadro de Síndrome do Túnel do Carpo agudo pós-trauma torcional...(*negrito nosso)" e sugerindo sessenta dias de tratamento conservador. Em 17/12/24, ocorreu a primeira perícia no INSS, que fixou a data do início da incapacidade (DII) em 29/10/24 (dia do acidente), com início do recebimento do benefício em 02/12/24, com previsão de cessação em 28/02/25. Diante de todos os elementos probatórios produzidos, o perito elucidou que a autora, que vinha trabalhando regularmente, só apresentou os sintomas após um evento único e abrupto, ou seja, um acidente típico de trabalho, evento raro na literatura médica em se tratando da etiologia traumática da STC. Diante de tais circunstâncias, elucidou o perito que caberia a emissão da CAT pela empresa. Logo, houve um evento acidentário desencadeador do quadro clínico, qual seja, trauma "torcional" ou entorse do punho, evento…

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