Processo 0010307-15.2025.5.03.0006
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010307-15.2025.5.03.0006 AUTOR: HIGOR GUILHERME DE FREITAS VIEIRA RÉU: TRANSPORTADORA SBH LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 54bd2c6 proferida nos autos. SENTENÇA I - Relatório HIGOR GUILHERME DE FREITAS VIEIRA, qualificado nos autos, propôs reclamação trabalhista em 03/04/2025 em face de TRANSPORTADORA SBH LTDA, igualmente qualificada, alegando, em síntese, que substituiu colegas de trabalho durante o período de férias destes, sem perceber a remuneração correspondente à dos substituídos; não recebeu a totalidade das horas extras, que a compensação de jornada não é válida, teve suprimido o intervalo intrajornada, trabalhou exposto a agentes insalubres e em área de risco. Com fundamento nos fatos narrados na exordial, postula: adicional de insalubridade, adicional de periculosidade, horas extras, diferenças salariais e seus reflexos. Deu à causa o valor de R$ 125.015,93. Juntou documentos. Notificada, após rejeitada a proposta conciliatória na audiência realizada em 07/05/2025, a reclamada apresentou defesa às fls. 131/144, arguindo prejudicial e, no mérito, pugnou pela improcedência da demanda. Juntou documentos. Determinada a realização de perícia para apuração da alegada insalubridade e periculosidade, cujo laudo foi apresentado às fls. 346/362 e seguido dos esclarecimentos de fls. 376/377. Impugnação à defesa às fls. 338/341. Na audiência de instrução realizada em 11/11/2025, foi colhido o depoimento pessoal do autor. Não havendo outras provas a produzir, foi encerrada a instrução processual. Razões finais remissivas. Conciliação final recusada. É o relatório. Decido. II- Fundamentação 1 - Prejudicial a) Da Prescrição Quinquenal Oportunamente suscitada pela reclamada, pronuncio prescritas as pretensões relativas a créditos anteriores a 03/04/2020, as quais restam extintas com resolução do mérito, nos termos do art. 7º, XXIX, da CRFB, art. 11, caput, da CLT e art. 487, II, do CPC, ressalvando-se os pedidos meramente declaratórios. 2 – Mérito a) Do adicional de insalubridade, adicional de periculosidade e PPP O meio ambiente, na visão antropocêntrica trazida pela Constituição Federal, a partir do seu art. 225, abarca também o meio ambiente laboral, visando à sadia qualidade de vida e segurança do trabalhador. Tal direito compreende as normas de ergonomia, duração de jornada, prevenção de acidentes, medidas de tutela de saúde, segurança e até condições de saúde psíquica dos trabalhadores. Nessa ordem de ideias, a Lei Maior giza como direito fundamental social o adicional por atividades insalubres, perigosas e penosas (art. 7º, XXIII da CF). Referida garantia traz a monetização dos riscos, aumentando a compensação pelo maior desgaste do trabalhador. Daí a mens legislatoris ao determinar a redução dos riscos ocupacionais e estabelecer que os agentes responsáveis pelo meio ambiente laboral devem buscar resguardar tal direito. Nessa esteira, tem-se que os adicionais subsistem para servir de lenitivo enquanto a saúde do trabalhador estiver exposta a condições nocivas. O reclamante pretende o recebimento do adicional de insalubridade em razão da exposição a agentes químicos (óleos lubrificantes e graxas), bem como do adicional de periculosidade em face do labor em área de risco por inflamáveis. A reclamada nega a pretensão obreira. …
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