Processo 0010307-28.2024.5.15.0002
TRT15 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: HELIO GRASSELLI ROT 0010307-28.2024.5.15.0002 RECORRENTE: FABIO JUNIOR DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: FABIO JUNIOR DA SILVA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fd2fac8 proferida nos autos. ROT 0010307-28.2024.5.15.0002 - 2ª Câmara Valor da condenação: R$ 65.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. AMCOR PACKAGING DO BRASIL LTDA EDUARDO ALCANTARA LOPES (SP296735) Recorrido: Advogado(s): FABIO JUNIOR DA SILVA FABIO EDUARDO DE LAURENTIZ (SP170930) WILSON INACIO RAMALHO NETO (SP316597) Interessado: RICARDO NAYME DE VILHENA Id d0d04b1 - Despacho de designação de audiência Id 54ca875 - O reclamante requer a juntada de documento justificando ausência na audiência de tentativa de conciliação Id 90b24e6 - Ata da Audiência RECURSO DE: AMCOR PACKAGING DO BRASIL LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 15/10/2025 - Id 8f5181d; recurso apresentado em 24/10/2025 - Id 0d948f7). Nos termos da Portaria GP-CR nº 020/2024, não houve expediente no TRT da 15ª Região no dia 27/10/2025. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 28/10/2025. Regular a representação processual. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Constou no v. acórdão: "Da nulidade da prova pericial A reclamada aduz, preliminarmente, a nulidade do laudo pericial apresentado nos autos, alegando que o expert não realizou a devida avaliação do ruído na sala em que o reclamante laborava em 3 dias na semana (Sala Limpa), conforme afirmado em depoimento pessoal. Afirma que a conclusão pericial baseou-se tão somente na mediação realizada na sala Aoki. Alega, ainda, que o sr. perito nada esclareceu a respeito da não apresentação de fotos de sua medição. A prova pericial tem por finalidade analisar questões técnicas não conhecidas pelo Juiz e pelas partes, de modo a amparar o provimento jurisdicional, o que ocorreu satisfatoriamente no caso em análise. A exigência da perícia, no caso de apuração de insalubridade, não se trata de mera formalidade legal, mas de necessidade de se constatar as reais condições do ambiente de trabalho, devendo, portanto, o trabalho técnico ser preciso quanto à satisfação da exigência prevista no art. 195 da CLT. Não obstante as alegações da reclamada, inexiste controvérsia de que as atividades do reclamante se revezavam entre as salas Limpa e Aoki; logo ao constatar o nível de ruído acima do limite de tolerância em uma das salas que o reclamante exercia suas atividades, é suficiente para se deferir o adicional de insalubridade. Ademais, conforme, a Súmula 47 do C. TST, "o trabalho executado em condições insalubres, em caráter intermitente não afasta, só por essa circunstância, o direito à percepção do respectivo adicional". Rejeito. Da prescrição quinquenal - Lei 14.010/2020 Considerando-se a data de ajuizamento da ação, correta a fixação do marco prescricional pela origem. Em razão da pandemia do coronavírus (Covid-19), em 12/06/2020 foi publicada a Lei 14.010/2020, que eu seus arts. 1º e 3º dispôs : CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º Esta Lei institui normas de caráter transitório e emergencial para a regulação de relações jurídicas de Direito Privado em virtude da…
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