Processo 0010307-29.2026.5.03.0184
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 46ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010307-29.2026.5.03.0184 AUTOR: DANIELA LIMA ROCHA RÉU: BANCO C6 S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5861261 proferida nos autos. SENTENÇA I-RELATÓRIO DANIELA LIMA ROCHA, qualificada na inicial, ajuizou ação trabalhista em face de BANCO C6 S.A., pretendendo, em síntese, equiparação salarial, horas extras e intervalares, indenização pela utilização de veículo próprio e pagamento de diferenças salariais pelo não recebimento de remuneração variável e PLR. Atribuiu à causa o valor de R$237.000,00. Juntou documentos e procuração. Embora tenha sido notificado, o reclamado não apresentou defesa e não compareceu à audiência inicial. Sem outras provas, encerrou-se a instrução processual. Prejudicadas as tentativas conciliatórias. Razões finais remissivas. Conclusos, vieram os autos para sentença. É o relatório, em síntese. II-FUNDAMENTAÇÃO JUÍZO 100% DIGITAL Requer a reclamante o processamento do feito de forma 100% digital. Diante da ausência de manifestação do reclamado, defiro o requerimento. REVELIA E CONFISSÃO Em que pese tenha sido regularmente notificado por domicílio eletrônico, conforme se verifica na aba de expedientes dos autos eletrônicos (Id 69c4c8b), onde consta a ciência em 10.04.2026, o reclamado não apresentou defesa e não compareceu à audiência inicial realizada em 27.04.2026 (fls. 257-258). Desse modo, declaro a revelia e a confissão da reclamada quanto à matéria de fato apresentada na peça de ingresso (art. 844, CLT). Todavia, a presunção que decorre da confissão ficta não é absoluta, vez que não há influência sobre questões de direito, podendo, ainda, ser elidida por outros elementos de prova constantes dos autos, levando-se em consideração a verossimilhança e a razoabilidade das alegações iniciais, o que será levado em consideração no momento oportuno, quando da análise do mérito propriamente dito. CONTRATO DE TRABALHO A reclamante narra na inicial que foi contratada em 11.12.2023 e dispensada sem justa causa em 02.03.2026. Nos registros da CTPS da autora (fls. 20-23) consta que a obreira foi admitida pelo BANCO C6 S.A. em 11.12.2023, estando com o seu contrato de trabalho em aberto. Considerando os efeitos da revelia e da confissão ficta aplicados ao reclamado, presumo como verdadeiro os dados apontados na inicial quanto à duração do contrato de trabalho e reconheço como data da admissão o dia 11.12.2023 e como data da dispensa o dia 02.03.2026. Nesse sentido, esclareço que eventuais parcelas deferidas nesta sentença serão limitadas ao período fixado acima. EQUIPARAÇÃO SALARIAL Narra a reclamante que desempenhava função idêntica àquela exercida pelos funcionários José Rodrigues Machado, Carlos Brochetto, Rafael Mariani Savi, Leonardo Mendes Scafuto e Rita de Cassia Oliveira, porém não auferia remuneração equivalente àquela que era paga aos paradigmas. Pede a condenação do reclamado ao pagamento de diferenças salariais decorrentes da equiparação salarial, acrescidas de reflexos. Analiso. De acordo com o §1º do art. 840 da CLT, o pedido formulado na reclamação trabalhista deverá ser certo e determinado. O §3º do mesmo dispositivo leciona que os pedidos que não atendam ao disposto no § 1º serão julgados extintos sem resolução do mérito. Já o art. 330 do CPC, em seu § 1º, estabelece que deverá ser considerada inepta…
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