Processo 0010307-41.2026.5.03.0180

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010307-41.2026.5.03.0180
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
42ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte
Última publicação
30/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 42ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATSum 0010307-41.2026.5.03.0180 AUTOR: MARIA ELOIZA SANTANA SANTOS RÉU: ARCOS DOURADOS COMERCIO DE ALIMENTOS SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7783b3d proferida nos autos. SENTENÇA I - RELATÓRIO Dispensada a apresentação de relatório, nos termos do art. 852-I da CLT.   II - FUNDAMENTAÇÃO IMPUGNAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL. LIMITAÇÃO DE VALORES Rejeito a impugnação atinente aos valores das pretensões apresentadas pela parte autora em sua peça vestibular, tendo em vista a inexistência de qualquer prejuízo de ordem processual, nos termos do artigo 794 da CLT. Os valores indicados na inicial são meras estimativas, nos termos do art. 840, §1º, da CLT. O valor da causa informado, igualmente, não se mostra desarrazoado ante a pretensão deduzida na inicial. GARANTIA DE EMPREGO DA GESTANTE. INDENIZAÇÃO DO PERÍODO ESTABILITÁRIO. VERBAS RESCISÓRIAS. MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477, §8º DA CLT A garantia de emprego decorrente do estado gravídico da empregada é assegurada pelo artigo 10, inciso II, letra "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, e tem natureza objetiva. Confere-se à empregada o direito à manutenção do emprego desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, independentemente da ciência do empregador ou, até mesmo, da própria empregada. Nesse sentido é a Súmula 244 do C. TST, que adotou, em relação à matéria, a teoria objetiva. A reclamante postula a nulidade do pedido de demissão formalizado em 01/12/2025 (ID 980e655), sustentando que, por estar em estado gravídico, o ato exigiria obrigatoriamente a assistência do respectivo sindicato, a qual não foi observada. A reclamada, em contraponto, defende a validade do ato, aduzindo ser um pedido de próprio punho motivado por razões pessoais, sem vício de consentimento. A contextualização dos fatos se afigura muito importante para a solução equitativa da questão.  A situação de vulnerabilidade decorrente da gestação deve ser considerada na compreensão dos fatos. O direito assegurado à trabalhadora consiste na garantia provisória de emprego, de modo a viabilizar o acesso à remuneração mensal e amparo previdenciário no curso da gravidez. A finalidade do instituto, portanto, não é a conversão em indenização. Conceitualmente, o deferimento de indenização reparatória pressupõe a caracterização de conduta ilícita da reclamada relativa à inobservância da garantia de emprego. A conversão em indenização apresenta-se também como importante instrumento compensatório, aplicável às hipóteses em que já exaurido o período estabilitário ou quando a reintegração for desaconselhável.  No caso dos autos, restou dificultada a análise acerca do período estabilitário, tendo em vista a ausência de juntada de documentos comprobatórios da idade gestacional, tendo sido anexado pela reclamante apenas um print da caderneta de acompanhamento pré-natal datado de outubro (ID baac0e8).  Além disso, o diálogo juntado aos autos pela parte autora em sua petição inicial traz apenas 2 prints de conversa, não tendo sido juntados os documentos relativos à sequência dos diálogos. Os áudios que constam nos prints não foram juntados aos autos.  A tese da parte autora, fundamentada na alegação de que houve "indução patronal" para o pedido de demissão, não foi comprovada. Por outro lado, o fato de a…

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