Processo 0010307-45.2013.5.03.0132
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE BARBACENA ATOrd 0010307-45.2013.5.03.0132 AUTOR: DENILSON DA SILVA RÉU: MASSA FALIDA DE ADMINAS ADMINISTRACAO E TERCEIRIZACAO DE MAO DE OBRA LTDA (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0f40bdc proferida nos autos. DECISÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO I – RELATÓRIO Trata-se de Embargos à Execução opostos pela UNIÃO FEDERAL (PGF), em face da decisão (ID 6f8a7b1) que homologou os cálculos de liquidação elaborados pelo Setor de Liquidação de Julgados (ID ee03f9d). Regularmente intimado, o exequente, DENILSON DA SILVA, apresentou Impugnação aos Embargos (ID 6af6022). Remetidos os autos ao Setor de Liquidação de Julgados (SLJ) para análise das insurgências, o Órgão Auxiliar apresentou parecer técnico e acostou nova planilha de cálculos (ID 48a982d). É o relatório. Passo a decidir. II – FUNDAMENTOS II.1 – ADMISSIBILIDADE A medida é tempestiva, tendo sido apresentada dentro do trintídio legal assegurado à Fazenda Pública, nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil. A representação processual é regular. Dispensada a garantia da execução, haja vista as prerrogativas inerentes à Fazenda Pública (art. 1º-A da Lei 9.494/1997 e art. 1º, inciso IV, do Decreto-Lei 779/1969). Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos Embargos à Execução. II.2 – MÉRITO II.2.1. Índices de Correção Monetária e Juros de Mora. ADCs 58 e 59 do STF. Lei 14.905/2024 Na condição de executada, a UNIÃO FEDERAL alegou, em síntese, excesso de execução, sustentando que os cálculos homologados não observaram os estritos ditames fixados pelo Supremo Tribunal Federal, tampouco a legislação aplicável à Fazenda Pública (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), pretendendo a incidência de juros de poupança. A seu turno, o exequente defendeu a ocorrência de preclusão e a imutabilidade da coisa julgada e argumentou que a responsabilidade do devedor subsidiário abrange a integralidade da dívida, não se beneficiando a Fazenda Pública de privilégios quando a condenação decorre do inadimplemento de empresa terceirizada privada. Pois bem. A decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nas ADCs 58 e 59, em 18/12/2020, possui efeito vinculante e eficácia erga omnes, tendo modulado a aplicação dos índices de atualização dos débitos trabalhistas. Tal critério deve ser obrigatoriamente observado em todos os processos em andamento, desde que não haja coisa julgada material formada que tenha expressamente fixado outros parâmetros. No caso dos autos, a certidão de ID ffc0152 atesta que o trânsito em julgado ocorreu em 09/05/2025, ou seja, em data muito posterior à decisão da Suprema Corte. Desse modo, afasta-se a tese obreira de preclusão máxima quanto a índices pretéritos, sendo de rigor a adequação ao entendimento vinculante do STF. Cumpre ressaltar, ademais, que a Fazenda Pública, quando condenada subsidiariamente por obrigações de empresa privada, sujeita-se aos índices aplicáveis ao devedor principal, rechaçando-se a tese da embargante de incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/1997. Outrossim, é imperioso ressaltar que, em 28/06/2024, foi promulgada a Lei nº 14.905, com vigência a partir de 30/08/2024. Tal diploma legal alterou, entre outros, os artigos 389 e 406 do Código Civil, estabelecendo nova sistemática para a atualização monetária e cômputo dos juros legais. Conforme a nova…
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