Processo 0010307-50.2026.5.03.0080
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PATROCÍNIO ATOrd 0010307-50.2026.5.03.0080 AUTOR: RENIVALDO ALVES DE ALMEIDA RÉU: CLEBER FERREIRA DA COSTA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a0bb2f9 proferida nos autos. SENTENÇA RELATÓRIO RENIVALDO ALVES DE ALMEIDA ajuíza reclamação trabalhista de rito ordinário contra (1) CLEBER FERREIRA DA COSTA e (2) EDUARDO SEKITA. Os reclamados apresentaram defesa escrita (fls. 58-88). Impugnação à defesa (fls. 111-119). Depoimento da testemunha (fls. 122-123). FUNDAMENTOS JUSTIÇA GRATUITA A declaração de pobreza de fl. 16 atende ao disposto na Súmula 463, I do TST). DEFIRO a gratuidade de justiça ao reclamante. INCORREÇÃO DO VALOR DA CAUSA A defesa sustenta que o valor da causa é exorbitante, devendo ser reduzido para R$5.000,00. Sucede que os valores atribuídos aos pedidos guardam proporção com as pretensões deduzidas na peça de ingresso. Rejeito. ILEGITIMIDADE PASSIVA Os reclamados alegam que são partes ilegítimas porque a reclamante não prestou serviço a eles, mas ao condomínio Cleber Ferreira da Costa e Outros (CEI n. 51.240.54281/82 e CAEPF n. 026.051.896/001-13). De acordo com a Teoria da Asserção, os reclamados têm pertinência subjetiva para a demanda, uma vez que a reclamação lhes atribui a qualidade de empregadores. Rejeito. VÍNCULO DE EMPREGO O reclamante alega que trabalhou para os reclamados na fazenda de Segredo, colhendo laranja, em dois períodos: 15-11-2024 a 14-04-2025 e 20-10-2025 a 28-01-2026. Sustenta que recebia por produção (25 centavos o quilo da laranja colhida), na média de R$9.000,00 por mês, e que a CTPS não foi anotada. Os reclamados asseveram que não houve vínculo de emprego por falta de subordinação, habitualidade e exclusividade; que era convocado apenas quando havia demanda; que só comparecia quando tinha disponibilidade; que não cumpria jornada de trabalho; que o reclamante recebia por produção na colheita de laranja e por diária no serviço de capina de café; que deve ser considerada a remuneração de um salário mínimo; que o serviço era eventual; que a média salarial de R$9.000,00 é infundada; que segundo o Portal da Transparência, o reclamante foi beneficiário do Programa Bolsa Família durante todo o período do alegado vínculo de emprego. A defesa admite a prestação de serviço, mas nega o vínculo de emprego, aduzindo que o trabalho da reclamante era autônomo, eventual e sem exclusividade. Competia aos reclamados o encargo de provar os fatos impeditivos alegados (CLT, art. 818, II). A testemunha ANIZETE ALMEIDA afirma "que a depoente e o reclamante faziam serviço apenas de colheita de laranja, direto; que trabalhavam de 6h30 a 17h com intervalo de 10 a 20 minutos, de segunda a sexta; [...]; que no início pagavam 25 centavos o quilo, depois passaram para 15 e por fim para 13 centavos; [...] que o reclamante ia para a fazenda no mesmo ônibus da depoente; que não poderia faltar ao serviço e se faltasse tinha que comunicar ao encarregado" (fls. 122-123) O depoimento da testemunha revela que havia comparecimento diário e cumprimento de jornada, o que comprova a existência de subordinação jurídica. A prestação de serviço se estendeu por diversos meses e estava ligada à atividade-fim dos reclamados, circunstâncias que afastam o trabalho meramente eventual. A exclusividade não é requisito do vínculo de emprego. Ademais, não há prova de que o…
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