Processo 0010307-51.2025.5.03.0091
TRT3 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: Taisa Maria Macena de Lima ROT 0010307-51.2025.5.03.0091 RECORRENTE: SIND TRAB IND EXT FERRO M BASICO BHTE N LIMA ITABIRITO E OUTROS (1) RECORRIDO: SIND TRAB IND EXT FERRO M BASICO BHTE N LIMA ITABIRITO E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário Trabalhista 0010307-51.2025.5.03.0091, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. LEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO. LEGITIMAÇÃO EXTRAORDINÁRIA. DIREITO INDIVIDUAL DE EMPREGADO DA CATEGORIA. Nos termos do art. 8º, III, da Constituição da República, as entidades sindicais detêm legitimidade para representar todos os integrantes da categoria, devendo se concluir pela regularidade do pleito de pagamento do adicional de insalubridade, ainda que se trate de apenas um trabalhador. Doutrina e jurisprudência especializadas são uníssonas em admitir a legitimação extraordinária do ente sindical, como substituo processual, para a defesa de direitos ou interesses individuais de trabalhador integrante da categoria profissional por ele representada, por se tratar de instrumento essencial para efetivo acesso à justiça. FUNDAMENTOS PELOS QUAIS, O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão ordinária da Décima Turma, hoje realizada, julgou o presente processo e, por unanimidade, conheceu recurso ordinário interposto pela reclamada; no mérito, por maioria de votos, rejeitou a preliminar de ilegitimidade ativa e, negou-lhe provimento. Conheceu do recurso ordinário adesivo apresentado pelo Sindicato-Autor; no mérito, também por maioria de votos, deu-lhe provimento parcial para deferir o pedido de Justiça Gratuita. Vencido parcialmente o Exmo. Desembargador 2º Votante, que proveria o recurso da reclamada para limitar a liquidação aos valores dos pedidos, salvo atualização monetária; e não proveria o recurso do sindicado a ponto de deferir-lhe os benefícios da justiça gratuita. Tomaram parte no julgamento a(os) Exma(os).: Desembargadora Taísa Maria Macena de Lima (Relatora), Desembargador Ricardo Marcelo Silva (Presidente) e Desembargador Marcus Moura Ferreira. Presente ao julgamento a il. representante do Ministério Público do Trabalho: Dra. Lutiana Nacur Lorentz. Belo Horizonte, 28 de abril de 2026. Voto vencido Exmo. Desembargador Ricardo Marcelo Silva / Gabinete de Desembargador n. 13 "Divirjo, parcialmente, nos dois recursos. Proveria, parcialmente, o da reclamada e negaria provimento ao do sindicato/reclamante nas questões abaixo descritas. Sob minha leitura, a redação do § 1º do art. 840 da CLT mudou para elucidar, para tornar explícito, fora de dúvida que o pedido deve ser posto de acordo com a expressão monetária da pretensão, ou seja, deve ter um valor certo e determinado. A boa novidade foi acertadamente importada do CPC - arts. 141 e 492, com o salutar propósito, ao lado daquela inserta no art. 793-B e C da CLT, de emprestar solenidade e respeito ao Processo do Trabalho. As quantias atribuídas aos pedidos formulados na petição inicial devem, portanto, representar a expressão monetária ou valor que o trabalhador reivindica do seu ex-empregador, que, na hipótese de concordar com o valor que lhe é demandado, pode,…
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