Processo 0010307-55.2026.5.03.0046
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ALMENARA ATSum 0010307-55.2026.5.03.0046 AUTOR: ADILSON PEREIRA GOMES (ESPÓLIO DE) RÉU: MUCIO ALVES ANTUNES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2b52bd2 proferida nos autos. C O N C L U S Ã O - PJe Nesta data, faço os autos conclusos. ALMENARA/MG, 18 de maio de 2026. MEPFG D E C I S Ã O - PJe Vistos os autos. Indefiro, por ora, a concessão da tutela provisória de urgência pleiteada. Não obstante as razões expostas na inicial, revela-se prudente ouvir a parte contrária e ainda, que venha aos autos a informação solicitada ao INSS, como determinado no despacho de id 8a6d302, para melhor delimitação da controvérsia. Intime-se o(a) requerente. Após, aguarde-se a audiência. Vistos os autos. Ante a inexistência de prova robusta nos autos a respeito dos fatos alegados na inicial, restando afastada a verossimilhança da alegação, e, ainda, considerando que o deferimento do pedido trará efeitos irreversíveis, indefiro, por ora, a concessão da tutela provisória de urgência. Aguarde-se a audiência. Intime-se o(a) requerente. Vistos os autos. O reclamante pretende os efeitos da tutela de urgência, nos termos do art. 300 e seguintes do CPC, para que sejam fornecidos os documentos rescisórios, a fim de que possa levantar o FGTS e habilitar-se ao recebimento do seguro desemprego. Contudo, não se encontra nos autos o comunicado de dispensa fornecido pelo empregador, exigindo-se dilação probatória a respeito da forma pela qual se deu a rescisão do contrato de trabalho. Portanto, indefere-se, por ora, a tutela pretendida, já que não há prova suficiente do direito que se busca realizar, nem de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, haja vista a proximidade da audiência. Intimem-se as partes e NOTIFIQUE-SE A RECLAMADA. pós, aguarde-se a audiência. Vistos os autos. O autor pretende a tutela provisória no que se refere à liberação do FGTS e quanto à habilitação no seguro-desemprego. Ainda que não exista controvérsia sobre a data do último dia laborado, o pleito de declaração da rescisão indireta impede o deferimento da tutela provisória, mormente pela controvérsia que paira acerca da forma como se deu a dissolução contratual, uma vez que a primeira ré se defende, alegando, entre outras teses, que houve abandono de emprego por parte do autor. Assim sendo, indefere-se, por ora, a tutela provisória, tendo em vista o perigo de irreversibilidade da medida requerida, nos termos do art. 300, § 3º do CPC. Aguarde-se a audiência. Intime-se o autor. Nada mais. Vistos. Em face da documentação colacionada com a exordial, notadamente o comunicado de dispensa sem justa causa, considerando-se, ainda, a natureza alimentar do crédito trabalhista, uma vez que o mesmo destina-se justamente a garantir a subsistência do trabalhador e de sua família, nas hipóteses de desemprego involuntário, verifico a ocorrência das circunstâncias autorizadoras da concessão da tutela provisória de urgência, conforme dispõe o artigo 300, do novo CPC, pelo que determino que a Secretaria providencie: 1 - a expedição de Ofício à SRTE para concessão de seguro desemprego, caso o Reclamante preencha os requisitos legais e de Alvará para levantamento do saldo de FGTS existente em sua conta vinculada; 2 - intimação do reclamante para juntar em…
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