Processo 0010307-75.2026.5.03.0007
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010307-75.2026.5.03.0007 AUTOR: AEDILA AEDL LAUAR UTSCH RÉU: MUNICIPIO DE BELO HORIZONTE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 217f81a proferida nos autos. 7ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE - MG ATA DE AUDIÊNCIA RELATIVA AO PROCESSO NÚMERO 0010307-75.2026.5.03.0007 Aos 15 dias do mês de maio do ano 2026, a 7ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE - MG, em sua sede e sob a titularidade da MMª. Juíza do Trabalho, DRA. ÂNGELA CRISTINA DE ÁVILA AGUIAR AMARAL, procedeu ao julgamento da Reclamação Trabalhista ajuizada por AEDILA AEDL LAUAR UTSCH em face do MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE. Aberta a audiência, foram, por ordem da MM. Juíza Titular, apregoadas as partes, ausentes. Submetido o processo a julgamento, foi proferida a seguinte S E N T E N Ç A Vistos etc. AEDILA AEDL LAUAR UTSCH, qualificada nos autos, ajuíza reclamação trabalhista em face do MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE, pelos fatos e fundamentos jurídicos contidos na petição inicial, ID 9c2d500, sustentando a competência desta Especializada para julgar e apreciar o feito e alegando, em linhas gerais, que: foi admitida pelo reclamado, mediante prévia aprovação em concurso público, para exercer as funções do cargo de agente comunitário de saúde, cujo contrato permanece em vigor; ao longo da vigência do respectivo contrato de trabalho, o réu deixou de observar e aplicar o piso nacional profissional previsto nas Leis 12.994/2014 e 13.708/2018, razão pela qual pleiteia o pagamento das diferenças salariais, parcelas vencidas e vincendas, além daquelas decorrentes de quinquênios, promoções por mérito e escolaridade não observadas e reflexos acessórios. Posto isso, pleiteia o pagamento das verbas descritas no rol da inicial e benefício da justiça gratuita, por ser pobre no sentido legal, e honorários advocatícios em prol de seu procurador. Atribui à causa o valor de R$ 40.368,30 e protesta pela realização de provas. Defesa escrita, ID 0d77831, por meio da qual o reclamado suscitou a prefacial de incompetência em razão da matéria desta Especializada e da coisa julgada e, no mérito, arguiu a prescrição e contestou, especificamente, uma a uma as pretensões lançadas na inicial, mormente a inexistência do direto ao percebimento das parcelas vindicadas, sendo, ao final, pela total improcedência dos pleitos exordiais. Impugnação à defesa e documentos ID 9b444fc. Sem outras provas, ID 53a786e, encerrou-se a instrução processual. É o relatório. D E C I D E - S E DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL/ NOVA LEI TRABALHISTA/ LEI 13.467/2017/ PERÍODO CONTRATUAL/ ASPECTOS MATERIAL E PROCESSUAL Em consonância com o disposto na Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, a Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. Tratando-se de pleito relacionado a contrato de trabalho celebrado em 4/6/2008 e ainda em vigor, deverão as questões de direito material, postas perante o Juízo, ser analisadas até 10/11/2017, em observância à legislação que vigorava na respectiva data. Na sequência, em conformidade com as alterações promovidas pela Lei 13.467/2017, que incidirão, de igual sorte, sobre as de natureza processual, levando-se em conta a data do ajuizamento em 1º/4/2026 e quando referida norma já se encontrava em pleno vigor, observada a Instrução Normativa 41 de 2018…
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