Processo 0010307-82.2025.5.03.0016

TRT3 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0010307-82.2025.5.03.0016
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Recurso de Revista
Última publicação
06/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto ROT 0010307-82.2025.5.03.0016 RECORRENTE: EWERTON DA SILVA MADUREIRA RECORRIDO: EDUCAT TECNOLOGIA EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4f50cbd proferida nos autos. ROT 0010307-82.2025.5.03.0016 - 07ª Turma Valor da condenação: R$ 150.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. EDUCAT TECNOLOGIA EIRELI LEUCIO HONORIO DE ALMEIDA LEONARDO (MG50263) MARIANA ROBERTA QUARESMA DA FONSECA (MG134356) Recorrido:   Advogado(s):   EWERTON DA SILVA MADUREIRA EDUARDO RODRIGUES DE MELO SOUSA (MG101380) JUAREZ RODRIGUES DE SOUSA (MG29111) JULIANA GAZOLLA MACHADO PARMA (MG107125)   RECURSO DE: EDUCAT TECNOLOGIA EIRELI   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 14/05/2026 - Id fae3b65; recurso apresentado em 26/05/2026 - Id b8f907d). Regular a representação processual (Id 0bb2c04). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 7780f92: R$ 150.000,00; Custas fixadas, id 7780f92: R$ 3.000,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 44d8a26,b13bfb0: R$ 13.813,83; Custas pagas no RO: id 2d578b4,8d09d54; Condenação no acórdão, id b0c6eb4: R$ 150.000,00; Custas no acórdão, id b0c6eb4: R$ 3.000,00; Depósito recursal recolhido no RR, id e8e75b9,1e52050: R$ 27.627,66.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - violação da(o) inciso IX do artigo 93 da Constituição da República. - violação da(o) artigo 20 da Lei nº 8906/1994; inciso IV do §1º do artigo 489 do Código de Processo Civil de 2015. Ao contrário do alegado pela parte recorrente, não há nulidade por negativa de prestação jurisdicional (Súmula 459 do TST), em relação às controvérsias travadas, em resumo, sobre a aplicação da Lei 14.365/2022. Com efeito, a Turma valorou livremente a prova, atenta aos fatos e circunstâncias da lide, apreciando satisfatoriamente as questões fáticas que lhe foram submetidas, fundamentando-as conforme exige a lei (artigos 371 do CPC c/c 832 da CLT c/c 93, IX, da CR c/c 489 do CPC), sem acarretar cerceamento de defesa. Inexistem, pois, as violações alegadas no recurso neste tópico. Observo, de toda sorte, que o órgão julgador não está obrigado a responder todos os questionários, tampouco a abarcar, de modo expresso, todas as premissas, artigos de lei e entendimentos jurisprudenciais indicados como pertinentes pela parte, simplesmente porque esta pretende a manifestação direta sobre cada qual, especialmente quando as próprias teses adotadas são prejudiciais às demais questões fáticas ou jurídicas arguidas por ela, por não obstarem a análise de mérito destas . Inteligência do art. 489, §1º, IV, do CPC c/c OJ 118 da SBDI-I do TST c/c Súmula 297, I, do TST. 2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CATEGORIA PROFISSIONAL ESPECIAL (13641) / ADVOGADOS (13643) / EMPREGADOS 2.2  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS Alegação(ões): - violação da(o) §1º do artigo 20 da Lei nº…

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