Processo 0010307-83.2026.5.03.0069
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE OURO PRETO ATSum 0010307-83.2026.5.03.0069 AUTOR: TATIANE CRISTINA BENTO ALVES RÉU: J C PEREIRA MARTINS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4b084d7 proferida nos autos. I – FUNDAMENTAÇÃO REVELIA E CONFISSÃO QUANTO A MATÉRIA DE FATO DA RECLAMADA Nos termos do art. 844, da CLT, DECLARO a revelia e confissão quanto a matéria de fato da reclamada que, regularmente notificada, optou por não apresentar defesa em Juízo. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO. VERBAS RESCISÓRIAS. A autora postula o reconhecimento do vínculo de emprego com a reclamada pelo período de 15/02/2023 a 18/12/2025, na função de garçonete/cumim, com salário mensal de R$ 2.000,00. Requer, ainda, o reconhecimento da rescisão indireta decorrente da ausência de registro em CTPS, atraso no pagamento de salários, não realização de depósitos de FGTS, ausência dos pagamentos de 13º e de férias de todo o contrato. O ônus de comprovar o regular registro do contrato de trabalho pertence ao empregador, encargo do qual não se desincumbiu. Em razão da confissão ficta aplicada à ré, reputo verdadeiras as alegações da petição inicial quanto às datas de admissão, função e remuneração pactuada. Os documentos anexados com a inicial confirmam a prestação de serviços de forma não eventual, onerosa, pessoal e subordinada, preenchendo todos os requisitos dos artigos 2º e 3º da CLT. Reconhecida a falta grave patronal por presunção decorrente da revelia e ausência de prova em contrário quanto ao cumprimento das obrigações contratuais, impõe-se o reconhecimento da rescisão indireta, equiparada à dispensa sem justa causa para fins de verbas rescisórias. Sendo a reclamada revel e confessa quanto à matéria de fato e ausentes os comprovantes de pagamento, presumo verdadeira a alegação autoral de que não houve pagamento de salário nos meses de setembro e outubro de 2025, bem como as gratificações natalinas de 2023 e 2025 e não concedidas férias durante o período laboral. Portanto, declaro a rescisão indireta do contrato de trabalho em 18/12/2025. Condeno a reclamada ao pagamento de: saldo de salário (18 dias); salários atrasados dos meses de setembro e outubro de 2025; aviso prévio indenizado (36 dias); 13º salário proporcional de 2023; 13º salário integral de 2025; 13º salário proporcional de 2026; férias vencidas em dobro + 1/3 (2023/2024); férias vencidas simples + 1/3 (2024/2025) e férias proporcionais + 1/3; integralidade dos depósitos de FGTS e multa de 40%; guia CD/SD para habilitação ao seguro-desemprego, sob pena de indenização substitutiva, conforme se apurar em liquidação. Não há que se falar em guias para saque do FGTS, uma vez que não houve depósito, fato comprovado nos autos. Nos termos do art. 29 da CLT, a reclamada deverá registrar a CTPS da reclamante para constar o período de trabalho reconhecido, ou seja, de 15/12/2023 a 23/01/2026, observada a projeção do aviso prévio (OJ 82, da SDI-I do TST), na função de garçonete/cumim, com remuneração mensal de R$2.000,00, autorizada a anotação na CTPS digital. Devida a multa do art. 477 da CLT, pelo que restou decidido no Tema 52 do TST. Defiro também a multa do art. 467 da CLT sobre as verbas rescisórias, ante a ausência de controvérsia nos autos. Fruto do vínculo de emprego reconhecido, a reclamada deverá juntar aos autos, no prazo de 20 dias contados da intimação que a Secretaria da Vara…
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