Processo 0010308-07.2025.8.16.0129
TJPR • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 2ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correa Júnior, 662 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: (41) 3263-6067 - Celular: (41) 3263-6066 - E-mail: PAR-2VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0010308-07.2025.8.16.0129 Processo: 0010308-07.2025.8.16.0129 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Empréstimo consignado Valor da Causa: R$22.643,68 Autor(s): ROBERTO SANTOS BAKA Réu(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de nulidade contratual cumulada com repetição de indébito, pedido de tutela antecipada e indenização por danos morais ajuizada por ROBERTO SANTOS BAKA em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. A parte autora narra, em síntese, que é servidor público municipal e que, ao verificar sua margem consignável, constatou a existência de descontos em folha de pagamento referentes a empréstimo consignado que afirma jamais ter contratado. Sustenta que tomou conhecimento da existência do contrato nº 673247450, no valor de R$ 15.480,74, parcelado em 120 prestações de R$ 301,04, com descontos mensais em sua remuneração, já tendo sido debitadas, até a propositura da demanda, 21 parcelas, totalizando R$ 6.321,84. Alega desconhecer a contratação, afirmando possível ocorrência de fraude, razão pela qual requer a declaração de nulidade/inexistência do contrato, a cessação dos descontos, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. A gratuidade da justiça foi deferida e a tutela de urgência inicialmente indeferida no mov. 9. Citado, o banco réu apresentou contestação, arguindo preliminares de ausência de interesse de agir e inépcia da inicial. No mérito, sustentou a regularidade da contratação, afirmando que o negócio jurídico teria sido celebrado por meio eletrônico, mediante sistema denominado “clique único”, com utilização de senha pessoal, bem como que a operação corresponderia a refinanciamento de contrato anterior. Defendeu, ainda, a inexistência de dano moral, a impossibilidade de repetição do indébito em dobro e, subsidiariamente, a compensação de valores supostamente disponibilizados à parte autora. Houve impugnação à contestação, na qual a parte autora refutou as preliminares e reiterou a ausência de prova válida da contratação, destacando a inexistência de assinatura, biometria, gravação, logs, IP, geolocalização ou qualquer outro elemento técnico apto a comprovar manifestação de vontade livre e consciente. Foi determinada a inversão do ônus da prova em favor da parte autora no mov. 44.1. Em decisão saneadora, foram rejeitadas as preliminares arguidas pelo réu, delimitados os pontos controvertidos e, inicialmente, deferida a produção de prova oral. Posteriormente, acolhido pedido de reconsideração, foi revogada a determinação de audiência, reconhecendo-se a suficiência da prova documental e determinado o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC. As partes apresentaram alegações finais. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. Julgamento antecipado do mérito O feito comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A controvérsia instaurada nos autos é eminentemente documental, pois diz respeito à existência, validade e regularidade de suposta contratação bancária eletrônica,…
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