Processo 0010308-60.2026.5.03.0104
TRT3 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 01ª TURMA Relatora: Paula Oliveira Cantelli RORSum 0010308-60.2026.5.03.0104 RECORRENTE: ADRIANO LINO DE AZEVEDO FILHO RECORRIDO: GUSTAVO PROCOPIO PEREIRA ROSA Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0010308-60.2026.5.03.0104, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária Presencial da Primeira Turma, hoje realizada, julgou o presente processo e, preliminarmente, à unanimidade, conheceu do recurso ordinário interposto pelo autor; no mérito, sem divergência, deu-lhe parcial provimento para declarar a nulidade da sentença, com o consequente retorno dos autos à Vara de origem, para que o processo prossiga tramitando pelo rito ordinário. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - CITAÇÃO O autor insurge-se contra a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 852-B, §1º, da CLT, em razão da ausência de notificação da parte ré . Sustenta que a extinção foi prematura, pois não foram esgotadas as diligências para localização da parte ré nem lhe foi oportunizada a regularização de eventual irregularidade, destacando que a notificação é ato de responsabilidade do juízo. Requer a anulação da sentença, com retorno dos autos à origem para prosseguimento do feito e adoção das medidas necessárias à notificação da parte ré, ou, subsidiariamente, a possibilidade de indicar novos endereços. Analiso. Eis o teor da sentença de origem (ID. 6c785da): "Vistos os autos. Considerando o teor da certidão negativa do oficial de justiça de #id:4d6f431, fica EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 852-B, parágrafo. 1o. da CLT. Custas pelo reclamante, das quais fica isento nos termos do art. 790, parágrafo 3o., da CLT. Retire-se o feito de pauta. Dê-se ciência à parte reclamante." No processo do trabalho, o rito procedimental, regra geral, é definido pelo valor da causa e, conforme estabelece o art. 852-A da CLT, o procedimento sumaríssimo deve ser adotado para os processos que não excedam o valor de quarenta vezes o salário mínimo vigente à época do ajuizamento. Dispõe o art. 852-B, da CLT sobre o rito sumaríssimo: "Art. 852-B. Nas reclamações enquadradas no procedimento sumaríssimo: I - o pedido deverá ser certo ou determinado e indicará o valor correspondente; II - não se fará citação por edital, incumbindo ao autor a correta indicação do nome e endereço do reclamado; III - a apreciação da reclamação deverá ocorrer no prazo máximo de quinze dias do seu ajuizamento, podendo constar de pauta especial, se necessário, de acordo com o movimento judiciário da Junta de Conciliação e Julgamento. §1º O não atendimento, pelo reclamante, do disposto nos incisos I e II deste artigo importará no arquivamento da reclamação e condenação ao pagamento de custas sobre o valor da causa. §2º As partes e advogados comunicarão ao juízo as mudanças de endereço ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência de comunicação." Destaquei. Nos processos que tramitam sob o rito sumaríssimo, em razão da simplificação procedimental, é inadmissível a citação por edital, de forma que deve haver a correta indicação do…
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