Processo 0010308-74.2025.5.03.0143

TRT3 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0010308-74.2025.5.03.0143
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Recurso de Revista
Última publicação
29/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relatora: Maria Cristina Diniz Caixeta ROT 0010308-74.2025.5.03.0143 RECORRENTE: FRANCIELLY DOS SANTOS BARROS E OUTROS (1) RECORRIDO: FRANCIELLY DOS SANTOS BARROS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 82698ac proferida nos autos. ROT 0010308-74.2025.5.03.0143 - 06ª Turma Valor da condenação: R$ 40.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. GRUPO CASAS BAHIA S.A. ALESSANDRA KERLEY GIBOSKI XAVIER (MG101293) CARLOS ALEXANDRE MOREIRA WEISS (MG63513) RICARDO LOPES GODOY (MG77167) Recorrente:   Advogado(s):   2. FRANCIELLY DOS SANTOS BARROS DANIELLE CRISTINA VIEIRA DE SOUZA DIAS (MG116893) MARCOS ROBERTO DIAS (MG87946) Recorrido:   Advogado(s):   FRANCIELLY DOS SANTOS BARROS DANIELLE CRISTINA VIEIRA DE SOUZA DIAS (MG116893) MARCOS ROBERTO DIAS (MG87946) Recorrido:   Advogado(s):   GRUPO CASAS BAHIA S.A. ALESSANDRA KERLEY GIBOSKI XAVIER (MG101293) CARLOS ALEXANDRE MOREIRA WEISS (MG63513) RICARDO LOPES GODOY (MG77167)   RECURSO DE: GRUPO CASAS BAHIA S.A.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 26/03/2026 - Id 60dd25d; recurso apresentado em 18/03/2026 - Id 3433c9c), ratificado em 09/04/2026 - Id. 02f6cac. Regular a representação processual (Id f9a4ab0). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id c82a689: R$ 40.000,00; Custas fixadas, id c82a689: R$ 800,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 34b494e, c62c1f9: R$ 13.813,83; Custas pagas no RO: id dfb2a47, 7e58bd8; Condenação no acórdão, id 9f46e80: R$ 40.000,00; Custas no acórdão, id 9f46e80: R$ 800,00; Depósito recursal recolhido no RR, id fc8e486: R$ 26.186,17.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS Alegação(ões): - violação do art. 5º, XXXVI, da CR/88 - violação dos arts. 2º, 3º e 7º, da Lei 3.207/57; 466, da CLT; 884, do CC - divergência jurisprudencial. No que diz respeito ao tema COMISSÕES SOBRE VENDAS CANCELADAS, NÃO FATURADAS E OBJETO DE TROCA, consta do acórdão: EMENTA: COMISSÕES. CANCELAMENTO DA VENDA. ESTORNO. TESE FIRMADA PELO TST. Consoante julgamento realizado em análise ao Tema n. 65 dos Recursos de Revista Repetitivos, o c. Tribunal Superior do Trabalho fixou a seguinte tese: "A inadimplência ou cancelamento da compra pelo cliente não autoriza o empregador a estornar as comissões do empregado". Assim, se o trabalhador concorreu com seu esforço para concretizar a negociação, não pode ser responsável pela superveniência de eventos que frustrem a venda já realizada. Uma vez consolidada a transação entre vendedor e cliente, com o expresso aval da empregadora, que assim acenou positivamente, quando chancelou a venda no sistema, é inviável que se repasse ao laborista os ônus decorrentes de eventuais futuros cancelamentos do negócio, por ser da empresa os riscos do empreendimento (art. 2º da CLT). O entendimento adotado no acórdão recorrido está de acordo com a Tese firmada pelo Tribunal Pleno do TST, ao julgar, na Sessão de 24/02/2025, Incidente de Recurso de Revista Repetitivo nos autos de nº…

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