Processo 0010308-88.2026.5.03.0030

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010308-88.2026.5.03.0030
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Contagem
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CONTAGEM ATSum 0010308-88.2026.5.03.0030 AUTOR: VIA NETWORKS ENGENHARIA LTDA RÉU: LUCAS LEONARDO FERREIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 464d9f7 proferida nos autos.   SENTENÇA   RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 852-I, CLT, por se tratar de demanda sujeita ao procedimento sumaríssimo.   FUNDAMENTAÇÃO   INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. DEVOLUÇÃO DE EQUIPAMENTOS, MATERIAIS E FERRAMENTAS A autora afirmou que o trabalhador foi admitido mediante contrato de experiência em 04/12/2023, para exercer a função de "Instalador e Reparador de Telecom II", ocorrendo a rescisão do contrato de trabalho, em razão de pedido de demissão, em 27/09/2024. Aduziu que, para o desempenho de sua função, o réu recebeu, a título de empréstimo, equipamentos, ferramentas e materiais, dentre eles: 1. FERRAMENTAS - R$ 512,43; e 2. MODENS - R$ 490,70, conforme formulários de entrega e termos de responsabilidade anexos.   Alegou, também, que o réu utilizava veículo da empresa (Fiat Mobi Like, placa SHV7F34) e que, ao ser coletado pela autora, verificou-se itens faltantes e avarias, além de o carro ter sido apreendido e rebocado por estar estacionado em vaga reservada para PCD. Os prejuízos com o veículo totalizaram R$ 3.416,39, assim discriminados: estepe completo (pneus R$ 501,90 + rodas R$ 243,28); bico de válvula R$ 20,44; parafuso de fixação R$ 62,27; triângulo R$ 24,00; e serviços de despachante para retirada de veículo rebocado R$ 2.564,50. Sustentou ainda que o réu cometeu duas infrações de trânsito no valor total de R$ 388,91: multa por estacionar em vaga reservada para pessoas com deficiência (R$ 259,78) e multa por parar sobre faixa de pedestres (R$ 129,13).   Requereu a devolução dos equipamentos, ferramentas e materiais que ainda estão na posse do trabalhador, bem como o ressarcimento pelos prejuízos com o veículo e multas de trânsito, sob pena de pagamento de indenização por danos materiais no valor total de R$ 4.808,43.   Em sua defesa oral, o réu sustentou que estava usando o carro alugado da Localiza a trabalho para a autora e estacionou em local proibido, sendo então o carro guinchado e levado ao pátio do Detran. Afirmou que tentou retirar o carro do pátio, mas lhe explicaram que só quem poderia retirá-lo era a Localiza. Disse que a Localiza só conseguiu ter acesso ao carro depois de uma semana e que nem a Localiza nem a autora entraram em contato com ele quando retiraram o veículo. Alegou que a Localiza levou o carro para uma oficina no Caiçara porque o carro estava sem estepe e que três semanas depois a empresa ligou para ele ir até a oficina saber do carro. Relatou que, chegando lá, o pessoal da oficina falou que o estepe e as ferramentas haviam sido furtadas do carro, sendo que foi só na oficina que ficou sabendo que as ferramentas haviam sido furtadas.   Examinando o contrato de trabalho juntado com a petição inicial, verifico que há previsão de desconto dos prejuízos que forem causados à empresa, nos termos da sua cláusula 7, com o seguinte teor (fls. 28/29, ID 95e1b67):   "7. Em caso de dano causado pelo EMPREGADO, fica a EMPREGADORA autorizada a efetivar o desconto da importância correspondente ao prejuízo, o qual fará, com fundamento no parágrafo único do art. 462 da CLT, já que essa possibilidade fica expressamente prevista em contrato".   O documento de fls. 40/42 (ID 35bbf3e), juntado…

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