Processo 0010309-11.2026.5.03.0180

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010309-11.2026.5.03.0180
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
42ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte
Última publicação
30/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 42ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATSum 0010309-11.2026.5.03.0180 AUTOR: SARAH CAMILLE DOS ANJOS SILVA RÉU: VERZANI & SANDRINI LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c88299a proferida nos autos. SENTENÇA   I - RELATÓRIO Dispensada a apresentação de relatório, nos termos do art. 852-I da CLT.   II – FUNDAMENTOS IMPUGNAÇÃO AOS VALORES DOS PEDIDOS E AO VALOR DA CAUSA O valor atribuído à causa na petição inicial mostra-se compatível com os pedidos nela formulados, não prosperando a impugnação apresentada pela defesa quanto ao ponto. Ademais, a insurgência revela-se genérica, sem a indicação específica dos itens e valores impugnados, razão pela qual não comporta acolhimento. LIMITES DA LIDE  - DO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA OU CORRELAÇÃO A indicação de valores aos pedidos formulados na petição inicial observa o disposto no art. 12, §2º, da Instrução Normativa nº 41 do TST, não se cogitando de limitação do valor da liquidação, nos termos da TJP nº 16 deste Regional. Rejeita-se, portanto, a insurgência. Ressalto que compete ao magistrado, com base no princípio da congruência (ou adstrição), proferir decisão em conformidade com os limites estabelecidos na petição inicial, razão pela qual se mostra dispensável a providência requerida. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA A inversão do ônus da prova não encontra respaldo no caso, uma vez que sua distribuição obedece ao disposto nos arts. 818 da CLT e 373 do CPC, atribuindo-se, como regra, à parte que alega os fatos o dever de comprová-los. Trata-se de medida excepcional, nos termos do § 1º dos mencionados dispositivos, aplicável apenas nas hipóteses legais ou quando evidenciada a impossibilidade de produção da prova. Inexistindo comprovação de dificuldade excessiva para a demonstração dos fatos alegados, indefiro o pedido de inversão do ônus da prova. IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS Afasto as impugnações genéricas apresentadas pelas partes quanto aos documentos juntados aos autos, conforme a redação do art. 830 da CLT dada pela Lei nº 11.925/2009. Os documentos que foram objeto de impugnação específica serão apreciados oportunamente no exame do mérito. Assim, na valoração da prova, todos os documentos poderão subsidiar o convencimento do Juízo, sendo desconsiderados aqueles que se mostrarem impertinentes à finalidade pretendida. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS A sanção prevista no art. 400 do CPC somente é cabível quando o réu, devidamente intimado, deixa de apresentar os documentos solicitados. No presente caso, como não houve prévia determinação para a exibição documental, não se justifica a incidência da referida penalidade. PAGAMENTO DE SALÁRIO INFERIOR AO PROMETIDO A reclamante relata que a reclamada anunciou a vaga por ela atualmente ocupada com a oferta de salário de R$1.772,80. Contudo, após a formalização do vínculo empregatício, a promessa não se concretizou, passando a empregadora a pagar salário inferior, no valor de R$1.649,12. Informa que tal incorreção perdurou por apenas um mês, uma vez que, após questionar a inconsistência junto à empresa, houve a devida correção do salário. Postula, assim, o pagamento da diferença salarial referente ao mês de fevereiro de 2026, período em que subsistiu a divergência remuneratória. A ré nega a contratação mediante salário diverso do ajustado. A autora anexou captura de tela de mensagens enviadas por meio do aplicativo WhatsApp na qual pessoa…

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