Processo 0010309-20.2025.5.03.0156

TRT3 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0010309-20.2025.5.03.0156
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
10ª Turma
Última publicação
07/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: Taisa Maria Macena de Lima ROT 0010309-20.2025.5.03.0156 RECORRENTE: USINA CERRADAO LTDA RECORRIDO: HYGOR CALDEIRA E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário Trabalhista 0010309-20.2025.5.03.0156, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). EMENTA: INÉPCIA DA INICIAL. HIPÓTESES RECORRENTES NO PROCESSO TRABALHISTA. Em conformidade com o §1º do art. 840 da CLT, a petição inicial deve conter uma breve exposição dos fatos que deram origem à demanda, bem como o pedido. Por outro lado, o §1º do art. 330 do CPC, dispõe acerca das hipóteses em que a peça de ingresso será considerada inepta, dentre as quais destaco a falta de pedido ou causa de pedir, bem como a possibilidade da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão. No caso dos autos, o reclamante narrou os fatos relativos a sua prestação de serviços em prol da segunda reclamada, alegando que esta deve ser condenada de forma subsidiária, bem como expôs as razões de direito para tanto. Assim, o pedido possibilitou a exata delimitação da lide, satisfazendo, portanto, as exigências do art. 840 da CLT, não ensejando a extinção do feito sem resolver o mérito por ausência da pretensão no rol de pedidos. FUNDAMENTOS PELOS QUAIS, O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão ordinária da Décima Turma, hoje realizada, julgou o presente processo e, por unanimidade, conheceu do recurso ordinário interposto pela 2ª reclamada - USINA CERRADÃO LTDA; no mérito, por maioria de votos, rejeitou as preliminares de inépcia da inicial e cerceamento de defesa, e negou-lhe provimento; Vencido o Exmo. Desembargador 2º Votante quanto à limitação da condenação aos valores da inicial. Tomaram parte no julgamento a(os) Exma(os).: Desembargadora Taísa Maria Macena de Lima (Relatora), Desembargador Ricardo Marcelo Silva (Presidente) e Juiz Convocado Flávio Vilson da Silva Barbosa (substituindo o Exmo. Desembargador Marcus Moura Ferreira, por motivo de férias regimentais). Presente ao julgamento a il. representante do Ministério Público do Trabalho: Dra. Júnia Castelar Savaget. Belo Horizonte, 5 de maio de 2026.   Voto Vencido Exmo. Desembargador Ricardo Marcelo Silva / Gabinete de Desembargador n. 13  "Divirjo, parcialmente. Sob minha leitura, a redação do § 1º do art. 840 da CLT mudou para elucidar, para tornar explícito, fora de dúvida que o pedido deve ser posto de acordo com a expressão monetária da pretensão, ou seja, deve ter um valor certo e determinado. A boa novidade foi acertadamente importada do CPC - arts. 141 e 492, com o salutar propósito, ao lado daquela inserta no art. 793-B e C da CLT, de emprestar solenidade e respeito ao Processo do Trabalho. As quantias atribuídas aos pedidos formulados na petição inicial devem, portanto, representar a expressão monetária ou valor que o trabalhador reivindica do seu ex-empregador, que, na hipótese de concordar com o valor que lhe é demandado, pode, eventualmente, optar por suportar os efeitos deletérios da revelia, a fim até mesmo de diminuir custos com contratação de advogado, deslocamento de preposto, etc., de sorte a aguardar a condenação, cônscio de que não será condenado em valor superior ao que lhe foi pedido. Essa a razão lógica…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT3

O TRT3 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados