Processo 0010309-22.2021.5.03.0136

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010309-22.2021.5.03.0136
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
36ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte
Última publicação
23/04/2026
Partes
8

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 36ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010309-22.2021.5.03.0136 AUTOR: ELIENAR SIQUEIRA DE PAIVA RÉU: TURILESSA LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cc7cc06 proferida nos autos.     DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO I – RELATÓRIO   TURILESSA LTDA, S&M TRANSPORTES S/A e SARITUR SANTA RITA TRANSPORTE URBANO E RODOVIÁRIO LTDA (executadas) opuseram Embargos à Execução (ID. 1b0b699), sustentando, em síntese, incorreção nos cálculos homologados em relação aos seguintes aspectos: a) ausência de dedução de parcelas pagas sob mesmo título; b) apuração de reflexos em verbas sobre FGTS; c) incidência de taxa SELIC sobre a contribuição previdenciária a partir da data da prestação dos serviços.   Intimado, o exequente sustenta a improcedência dos embargos à execução (ID. 5d9c58f).   Em síntese, é o relatório. Decide-se.     II – FUNDAMENTOS   1 – CONHECIMENTO   Os embargos à execução opostos tratam-se, em verdade, de impugnação à sentença de liquidação, que enseja conhecimento, porquanto aviada a tempo e modo (artigo 884, “caput”, § 3º, da CLT), encontrando-se o Juízo garantido, conforme registrado no despacho de f. 1684/1685.   2 – DEDUÇÃO DE VALORES PAGOS A TÍTULO DE VERBAS RESCISÓRIAS   As executadas/embargantes sustentam incorreção nos cálculos homologados, vez que não foi efetuada a dedução dos valores pagos a título de verbas rescisórias, constantes do TRCT apresentado com a defesa. Em esclarecimentos, o Sr. perito afirmou que as parcelas apuradas a título de verbas rescisórias não foram quitadas (f. 1387). Ocorre que na r. sentença proferida restou autorizada a dedução dos valores já quitados a idêntico título (13º salário proporcional, férias integrais e proporcionais, acrescidas de 1/3 constitucional), conforme TRCT de f. 728/729 (item 1 da Conclusão da r. sentença). E conforme artigo 879, § 1º, da CLT, em sede liquidação, não se poderá modificar ou inovar a sentença liquidanda nem discutir matéria pertinente à causa principal. Eventual ausência de pagamento das verbas rescisórias constantes do TRCT de f. 728/729 deveria ter sido suscitada pelo exequente a tempo e modo. E verificado que os cálculos foram elaborados em dissonância com o título exequendo, deve ser retificado, sob pena de ofensa à coisa julgada (artigo 5º, XXXVI, da CR/88). Em face do exposto, revela-se procedente a impugnação no aspecto, devendo ser promovida a retificação dos cálculos, para que seja realizada a dedução dos valores já quitados a idêntico título (13º salário proporcional, férias integrais e proporcionais, acrescidas de 1/3 constitucional), conforme TRCT de f. 728/729.   3 – FGTS – INCIDÊNCIA SOBRE REFLEXOS DAS VERBAS PRINCIPAIS EM OUTRAS VERBAS REMUNERATÓRIAS   As executadas/embargantes sustentam incorreção nos cálculos homologados, tendo em vista a apuração do FGTS incidente sobre reflexos das verbas principais em outras verbas remuneratórias, sem que houvesse determinação neste sentido no título exequendo. Não lhes assiste razão. O FGTS deve ser apurado sobre todas as parcelas de natureza salarial por expressa determinação legal (artigo 15, da Lei número 8.036/1990), motivo pelo qual é desnecessária a referência expressa no título executivo. Insta salientar que o Egrégio TRT – 3ª Região, em julgamento de Incidente de Resolução de Demandas repetitivas (IRDR, firmou a seguinte…

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