Processo 0010309-37.2021.8.16.0030
TJPR • Ação Penal - Procedimento Sumário
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER E VARA DE CRIMES CONTRA CRIANÇAS, ADOLESCENTES E IDOSOS DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Térreo - Alto São Francisco - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-915 - Fone: 45 3308-8062 - Celular: (45) 3308-8062 - E-mail: fi-8vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0010309-37.2021.8.16.0030 Processo: 0010309-37.2021.8.16.0030 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Contra a Mulher Data da Infração: 07/04/2021 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): P.C.L.D. Réu(s): FLAVIO DA ROCHA 1. Relatório O Ministério Público do Estado do Paraná ofereceu denúncia (mov. 28.1) contra o acusado mencionado em epígrafe, qualificado nos autos, como incurso nas sanções previstas no art. 129, §9º, do CP, observando as disposições da Lei nº 11.340/06, pelo fato delituoso descrito na peça acusatória, nos seguintes termos: “No dia 07 de abril de 2021, por volta das 22h30min, na residência localizada na Rua Ourinhos, n.º 252, bairro Lancaster – Jardim Ana Cristina, no Município e Comarca de Foz do Iguaçu, o denunciado FLAVIO DA ROCHA, agindo com consciência e vontade dirigidas à prática da conduta criminosa, ciente da ilicitude de sua conduta e prevalecendo-se das relações domésticas, ofendeu a integridade corporal da vítima Paula Carolina Lasaretti Dalpiaz, sua ex-convivente. Para tanto, o ora denunciado agrediu a vítima nos braços e na mão direita, causando-lhe lesões corporais consistentes em equimose violácea em terço médio posterior do braço esquerdo, equimose violácea em toda a falange distal do quarto dedo da mão direita e escoriação em terço médio anterior do braço direito, conforme descrito no Laudo de Lesões Corporais n°. 34.096/2021 de mov. 18.1, no depoimento da vítima de mov. 1.4, no boletim de ocorrência n.º 2021/359388 de mov. 1.2 e ilustrado nas fotos de movs. 1.5 e 26.6.” A denúncia foi rejeitada por ausência de justa causa (mov. 36.1). O Ministério Público interpôs recurso em sentido estrito (mov. 46). Considerando o provimento do recurso interposto (mov. 61.2), a denúncia foi recebida em 04.11.2025 (seq. 62). O acusado apresentou resposta à acusação (mov. 84.1), por meio de Defensora constituída (mov. 50.1). Não sendo hipótese de absolvição sumária, designou-se audiência de instrução e julgamento (mov. 87.1), na qual foram ouvidas a vítima e uma informante, bem como foi efetuado o interrogatório do denunciado (seq. 125). O Ministério Público, em alegações finais escritas, pugnou pela improcedência da pretensão punitiva, sob o fundamento de que o conjunto probatório se revela insuficiente para embasar um édito condenatório (mov. 128.1). A Defesa, por seu turno, nas derradeiras alegações também apresentadas de modo escrito (mov. 132.1), argumentou, em resumo, que (a) a prova produzida em Juízo é insuficiente para demonstrar, de forma firme e segura, a prática do delito de lesão corporal dolosa, pois a própria vítima, em seu depoimento judicial, afastou a existência de agressão intencional, esclarecendo que as lesões decorreram de um embate físico circunstancial quando tentou impedir a entrada do acusado em sua residência; (b) inexiste o elemento subjetivo do tipo penal (dolo), uma vez que não houve desferimento de socos, tapas ou qualquer conduta deliberada de agressão, sendo o contexto fático revelador, quando muito, de um desentendimento entre ex-companheiros,…
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