Processo 0010309-49.2026.5.15.0124
TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - PRESIDENTE PRUDENTE ATSum 0010309-49.2026.5.15.0124 AUTOR: WELLINGTON SEBASTIAO DE FREITAS E OUTROS (2) RÉU: ANAMELIA PAIXAO DE ALMEIDA SEABRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d92a3f4 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE PENÁPOLIS DESPACHO De partida, impõe-se distinguir duas situações que podem se verificar no caso de sucessão da empregada falecida. A 1ª (primeira) diz respeito à hipótese de empregada que possua bens a inventariar e, a 2ª (segunda), àquele que, embora credor de determinadas verbas elencadas em lei, não dispõe de patrimônio partilhável. Com efeito, dispõe o artigo 1º da Lei número 6.858/1980: Art. 1º - Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento. O Decreto número 85.845/1981, que regulamentou a Lei 6.858/1980, autorizou até mesmo a liberação administrativa desses valores, independentemente de alvará. Só na falta de dependentes habilitados perante a Previdência é que os interessados, sucessores na ordem civil, pedirão alvará. Então, nesse procedimento, deverão participar todos os interessados, que serão citados (VENOSA. Sílvio de Salvo, Direito Civil: Direito das Sucessões. São Paulo: Atlas, 2004, p. 339). Analisada a legislação de regência, tem-se que a questão da legitimidade dos herdeiros do "de cujus", conforme entendimento prevalente no egrégio S.T.J. (Superior Tribunal de Justiça), não pode simplesmente ser refutada ao argumento de que os mesmos não constam no rol de dependentes previdenciários daquele, devendo ser destacado que precedentes daquela Corte já firmaram que os reconhecidos créditos oriundos de ações trabalhistas, após o falecimento da empregada, devem ser incluídos no inventário e partilhados entre todos os herdeiros, sendo, portanto, inaplicável o artigo 1º da Lei 6.858/1980, uma vez que o montante dos créditos trabalhistas compõe o patrimônio que, com a morte da trabalhadora, transmite-se automaticamente aos herdeiros, razão pela qual deve ser incluído no inventário e partilhado entre eles, independentemente de serem definidos como dependentes junto ao órgão previdenciário. Nesse sentido: RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. MORTE DO RECLAMANTE. I- Os créditos oriundos de reclamações trabalhistas em fase de execução de sentença, após o falecimento do autor, devem ser incluídos no inventário e partilhados entre os herdeiros, independentemente de serem definidos como dependentes nos termos do art. 1º da Lei 6.858/80. II- O valor a que faz jus o obreiro, reconhecido em Reclamação Trabalhista, é patrimônio que, com sua morte, transmite-se automaticamente aos herdeiros, razão pela qual deve ser incluído no inventário e partilhado entre eles, Apelação Cível nº 793.750-8 do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - 5ª Vara Cível. como se entender de direito (CC 108166/PE, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/04/2010, DJe 30/04/2010). Os…
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