Processo 0010309-63.2024.5.15.0142
TRT15 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: JOAO BATISTA MARTINS CESAR ROT 0010309-63.2024.5.15.0142 RECORRENTE: RUMO MALHA PAULISTA S.A. RECORRIDO: RODRIGO APARECIDO BITO E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e0af1ba proferida nos autos. ROT 0010309-63.2024.5.15.0142 - 11ª Câmara Valor da condenação: R$ 100.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. RUMO MALHA PAULISTA S.A. BRUNA MARIA PAULO DOS SANTOS ESTEVES SA (SP186400) RODRIGO SEIZO TAKANO (SP162343) Recorrido: Advogado(s): ASTRO-MIX SERVICOS GERAIS LTDA - EPP LUIS DUILIO DE OLIVEIRA MARTINS (SP0097888-D) Recorrido: Advogado(s): AUDI JJ SERVICOS GERAIS LTDA LUIS DUILIO DE OLIVEIRA MARTINS (SP0097888-D) Recorrido: Advogado(s): AUGE SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA - ME LUIS DUILIO DE OLIVEIRA MARTINS (SP0097888-D) Recorrido: Advogado(s): RODRIGO APARECIDO BITO ALINE BOSSOLANI PINTO (SP424249) RECURSO DE: RUMO MALHA PAULISTA S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 03/12/2025 - Id 68e791f; recurso apresentado em 16/12/2025 - Id 9a0fc2a). Nos termos da Portaria GP-CR nº 020/2024, não houve expediente no TRT da 15ª Região no dia 08/12/2025. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 16/12/2025. Regular a representação processual. Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id e86f8bb: R$ 100.000,00; Custas fixadas, id e86f8bb: R$ 2.000,00; Depósito recursal recolhido no RO, id e413e7a: R$ 13.133,46; Custas pagas no RO: id e132e82; Condenação no acórdão, id 77d49a5: R$ 100.000,00; Custas no acórdão, id 77d49a5: R$ 2.000,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 0db68ce: R$ 27.627,66. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA À PESSOA NATURAL PRECEDENTE OBRIGATÓRIO - TEMA IRR N. 21 DO EG. TST No julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos (TEMA IRR N. 21), Processo n. 277- 83.2020.5.09.0084, o Eg. TST fixou a seguinte tese vinculante: “I - independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; II - o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; III - havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC)”. Cumpre registrar que a "ratio" vinculante deve ser imediatamente aplicada aos casos em curso, a partir da publicação da respectiva certidão de julgamento, independentemente do trânsito em julgado. É o que o Pretório Excelso decidiu, e.g., no AI 795968 SP, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Julgado em 25/04/2023, no ARE 1.031.810-DF, na Rcl 6999-MG, na Rcl 3.632-AM, na Rcl 872-SP, na Rcl 3.473-DF, na Rcl 2.576-SC (sobre os efeitos da decisão plenária na ADI 4.424-DF), na ADI 711-AM. Portanto, estando a decisão…
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