Processo 0010309-63.2026.5.03.0001

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010309-63.2026.5.03.0001
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte
Última publicação
21/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010309-63.2026.5.03.0001 AUTOR: DEBORAH REGINA INACIO LOPES RÉU: PHILIPPE MARROCOS RESENDE SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 14ffdaf proferida nos autos. SENTENÇA I - RELATÓRIO   DEBORAH REGINA INACIO LOPES, qualificada nos autos, propôs reclamação trabalhista em 25/03/2026 em face de PHILIPPE MARROCOS RESENDE SILVA, igualmente qualificado, alegando, em síntese, ter sido admitida em 18/03/2024 para exercer a função de empregada doméstica, atuando especificamente como babá de duas crianças. Afirma que seu contrato de trabalho perdurou até 30/05/2025, quando foi dispensada sem justa causa. Postula a integração do salário pago "por fora" à remuneração, com reflexos em todas as parcelas trabalhistas;  o pagamento de horas extras excedentes à 8ª diária e 44ª semanal, acrescidas de adicionais e reflexos;  o pagamento de feriados trabalhados em dobro;  a condenação ao pagamento de adicional noturno e horas de prontidão/sobreaviso e reparação por danos morais. Deu à causa o valor de R$ 103.500,00. Juntou documentos. Notificada, a parte reclamada, após frustrada a tentativa conciliatória, apresentou defesa escrita. Em sede de mérito, admitiu o pagamento da complementação salarial de R$ 800,00, contudo, impugnou os demais pedidos. Juntou documentos. A parte reclamante apresentou impugnação à contestação e documentos no ID 74de3b9. Na audiência de instrução virtual realizada em 19/05/2026 (ata de ID a4c6a73), foram colhidos os depoimentos pessoais da parte reclamante e da parte reclamada, bem como ouvidas duas testemunhas arroladas pelo réu. Sem outras provas a produzir, foi encerrada a instrução processual. Debalde as tentativas conciliatórias. Razões finais remissivas pelas partes. É o relatório. Decido.   II. FUNDAMENTAÇÃO   - DO SALÁRIO MARGINAL   A parte reclamante assevera que, além do salário mensal registrado em sua CTPS no valor de R$ 2.000,00, percebia habitualmente a quantia de R$ 800,00 quitada de forma extrafolha ("por fora"). Sustenta que tal montante deve integrar sua remuneração para todos os efeitos legais, nos termos do art. 457 da CLT. Em sede de contestação, a parte reclamada admitiu expressamente a existência do pagamento complementar de R$ 800,00 mensais. Argumentou, contudo, que referida parcela possuía natureza de complementação salarial e que, por ocasião da rescisão contratual, procedeu à devida integração desse valor na base de cálculo das verbas rescisórias, resultando no pagamento líquido de R$ 9.415,41 constantes no TRCT. A confissão da parte reclamada quanto ao pagamento habitual de valores à margem do contracheque atrai a aplicação do art. 457 da CLT, tornando incontroversa a natureza salarial da parcela. Nesse palco, restou demonstrado que o salário real da obreira era de R$ 2.800,00 (R$ 2.000,00 registrados + R$ 800,00 extrafolha). Embora a parte reclamada alegue que já integrou tal valor nas verbas rescisórias, a análise do TRCT de fls. 171 revela que as rubricas ali discriminadas (como saldo de salário, 13º proporcional e férias) foram calculadas com base na remuneração de R$ 2.000,00, não havendo comprovação contábil de que o montante de R$ 800,00 tenha sido efetivamente computado para o cálculo do aviso-prévio ou do FGTS durante a contratualidade. Ante o exposto, acolho o pedido para reconhecer que a remuneração mensal da parte reclamante era de R$…

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