Processo 0010309-64.2024.5.15.0077

TRT15 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0010309-64.2024.5.15.0077
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso
Última publicação
20/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: WELLINGTON AMADEU ROT 0010309-64.2024.5.15.0077 RECORRENTE: AGRIVALLE BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS AGRICOLAS LTDA. RECORRIDO: JOSE ROBERTO OLIMPIO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 41e6fa2 proferida nos autos. ROT 0010309-64.2024.5.15.0077 - 7ª Câmara Valor da condenação: R$ 67.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. AGRIVALLE BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS AGRICOLAS LTDA. JOAO CARLOS DE LIMA JUNIOR (SP142452) JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI (SP192691) Recorrente:   Advogado(s):   2. JOSE ROBERTO OLIMPIO OSWALDO ANTONIO VISMAR (SP253407) Recorrido:   Advogado(s):   JOSE ROBERTO OLIMPIO OSWALDO ANTONIO VISMAR (SP253407) Recorrido:   Advogado(s):   AGRIVALLE BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS AGRICOLAS LTDA. JOAO CARLOS DE LIMA JUNIOR (SP142452) JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI (SP192691) Interessado:   JULIO ROBERTO MESA RODRIGUEZ VPJ-ARR  RECURSO DE: AGRIVALLE BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS AGRICOLAS LTDA.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 29/01/2026 - Id f98c826; recurso apresentado em 10/02/2026 - Id 4ac241e). Regular a representação processual. Preparo satisfeito.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A recorrente alega que o acórdão, ao manter a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade, desconsiderou a prova documental que demonstrava o fornecimento e utilização de EPIs, bem como a proteção do trabalhador. Sustenta que a caracterização da insalubridade se deu com base na ausência do Programa de Proteção Respiratória (PPR), ignorando que o ambiente de trabalho era controlado e que o trabalhador estava protegido. Argumenta que o juiz não está adstrito ao laudo pericial e que a decisão se baseou em uma falha formal, violando o artigo 479 do CPC. Transcreve o seguinte trecho do v. acórdão:   Entendo que não tem razão a ré. É certo que o magistrado não está adstrito às conclusões do laudo pericial, podendo formar seu convencimento com base em outros elementos de prova constantes dos autos (art. 479, CPC). Contudo, a desconsideração da prova técnica, que é o meio por excelência para a apuração de condições insalubres (art. 195, CLT), exige a existência de elementos probatórios robustos e seguros em sentido contrário, o que não se verifica no caso vertente. No caso, o laudo pericial de lavra do experto de confiança do MM Juízo "a quo" (fls.: 1927/1968) e seus esclarecimentos (fls.: 1979/1983) são categóricos ao concluir pela existência de insalubridade em grau máximo durante todo o pacto laboral. O Sr. Perito informou que o reclamante, em suas atividades de manuseio e fracionamento de produtos químicos (agentes corrosivos, agressivos e nocivos), estava exposto a riscos por vias dérmicas e respiratórias. A controvérsia reside na eficácia dos EPI's fornecidos, pois a ré sustenta que a ausência do PPR é mera formalidade, que deve ceder diante da prova documental e oral acerca do fornecimento dos equipamentos. Sem razão a ré.   Quanto à matéria em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado…

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