Processo 0010309-97.2026.5.03.0022
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 46ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010309-97.2026.5.03.0022 AUTOR: ROGERIO PRATES DE OLIVEIRA RÉU: METRO BH S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8815d34 proferida nos autos. SENTENÇA RELATÓRIO ROGÉRIO PRATES DE OLIVEIRA propôs reclamação trabalhista, em 02/04/2026, em face de METRO BH S.A., qualificada, postulando todo o contido na inicial. Deu à causa o valor de R$ 80.500,00. Juntou documentos. Notificada, a reclamada – após frustrada a tentativa de conciliação – apresentou defesa, pugnando pela improcedência dos pedidos exordiais. Juntou documentos. O reclamante manifestou-se acerca da defesa e dos documentos apresentados pela ré. Em audiência, foram colhidos os depoimentos das partes e de duas testemunhas. Declarando as partes que não tinham outras provas a produzir, foi encerrada a instrução processual. Razões finais remissivas. Conciliação final rejeitada. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL A reclamada, em defesa, postula que sejam observados por este Juízo, por ocasião da liquidação do feito, os valores atribuídos a cada pedido, conforme consta da inicial, limitando-se a condenação ao montante ali fixado. Sem razão a reclamada. Os valores dos pedidos indicados na petição inicial representam, apenas, uma estimativa do conteúdo pecuniário da pretensão e tem o objetivo de definir o rito processual a ser seguido, não havendo falar em limitação aos respectivos valores em eventual liquidação. IMPUGNAÇÃO AOS VALORES E AOS DOCUMENTOS A impugnação de valores sem demonstração de sua exorbitância em relação aos títulos pleiteados é genérica e não merece ser acolhida. Nesse sentido, inexiste prejuízo à reclamada (art.794, CLT) que se defendeu de todos os pedidos. Ressalto que em caso de eventual condenação, as custas serão fixadas com base no valor da condenação fixada pelo juízo (artigo 789, I, CLT) e não com respaldo no valor atribuído à causa pelo reclamante. Rejeito. Quanto à impugnação aos documentos, a aplicabilidade ou não é questão de mérito, e somente merece análise no tópico em que se estiver analisando eventual condenação com base no instrumento. INÉPCIA Rejeita-se a preliminar, porquanto a petição inicial preencheu os requisitos do art. 840, §1º, da CLT, com breve exposição dos fatos e seus respectivos pedidos, inclusive com a indicação dos valores de cada pedido, o que possibilitou a ampla defesa de mérito. Prova disso se encontra no fato de a reclamada ter conseguido se defender adequadamente (art. 794, CLT), motivo pelo qual não há nenhum dos vícios do §1º, art. 330 do NCPC. No mais a procedência ou não dos pedidos é matéria de mérito e será analisada nos próximos tópicos. Rejeito. CHAMAMENTO AO PROCESSO/DENUNCIAÇÃO DA LIDE A reclamada requer seja determinado o chamamento ao processo da empresa Companhia Brasileira de Trens Urbanos (CBTU-AC), argumentando que ela é a responsável direta pelo cumprimento das obrigações de parte do período do contrato de trabalho em comento, já que responsável inclusive pela contratação do demandante. Sucessivamente, requer a denunciação da lide para fins de exercer eventual direito de regresso. Sem razão. É incontroverso que a empresa referida, após passar por processo de desestatização, foi sucedida pela reclamada, que, na condição de sucessora, assumiu as obrigações trabalhistas…
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