Processo 0010310-09.2026.5.03.0111

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010310-09.2026.5.03.0111
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
32ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 32ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATSum 0010310-09.2026.5.03.0111 AUTOR: JESSICA ATAIDE MOREIRA ALVES RÉU: COMERCIAL DAHANA LIMITADA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 82072c8 proferida nos autos. SENTENÇA I - RELATÓRIO Dispensado o relatório, por se tratar de ação trabalhista que tramita sob o rito sumaríssimo (artigos 5º, LXXVIII, da CRFB, e 852-I, da CLT). II – FUNDAMENTAÇÃO Das questões de ordem Aplicabilidade da Lei 13.467/217 Considerando que a presente ação foi ajuizada em 01/04/2026 e que o contrato de trabalho teve início em 05/04/2021, todas as questões atinentes ao direito material e processual serão analisadas sob o prisma da Lei 13.467/2017. Retificação do polo passivo A reclamada requer a retificação do polo passivo, para que seja incluída a pessoa jurídica MULTI FORMATO DISTRIBUIDORA S/A, empresa que inicialmente admitiu a reclamante. O contrato de trabalho de Id b3d9e17 revela que a autora foi, inicialmente, contratada pela empresa MULTI FORMATO DISTRIBUIDORA S/A, CNPJ 10.319.375/0002-53. Embora haja documentos contratuais da reclamante nos quais constam a MULTI FORMATO DISTRIBUIDORA S/A como empregadora, entendo que ninguém é obrigado a litigar contra quem não deseja, competindo à parte autora eleger a pessoa que integra o polo passivo da ação, além de arcar, obviamente, com o ônus de uma eventual má escolha. Diante disso, rejeito o pleito de retificação do polo passivo. Limitação dos valores Por disciplina judiciária, ante a decisão proferida pelo C.TST nos autos do processo TST-Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação. Rejeito. Da Preliminar de Inépcia da petição inicial Consoante previsão contida no art. 330, § 1º, do CPC, considera-se inepta a petição inicial quando “lhe faltar pedido ou causa de pedir; o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; contiver pedidos incompatíveis entre si”. Não verifico, no caso dos autos, ter a petição inicial incorrido em quaisquer das hipóteses legais acima mencionadas, pois a reclamante expôs, de forma clara, a causa de pedir e os fundamentos jurídicos que a sustentam. Ademais, verifica-se que houve a correta delimitação do valor dos pedidos. Destaco que o acúmulo de função foi apresentado na exordial como causa de pedir da rescisão indireta, não existindo pedido específico sobre o tema por opção da reclamante. Não há, portanto, que se falar em inépcia da petição inicial pela ausência do referido pedido. Registre-se que o processo do trabalho prima pela simplicidade (art. 840, § 1º, da CLT), pelo que não comporta maior rigor formal em relação à formulação de pedidos, bastando ser possível identificá-lo e permitir à parte contrária defender-se com a amplitude que o texto constitucional lhe assegura. Em vista do exposto, rejeito a preliminar. Impugnação aos documentos A impugnação genérica a documentos, quando fundada na mera formalidade, não prospera. Sendo assim, o valor probante dos fatos que se pretende demonstrar pelos documentos será avaliado em conjunto com as demais provas produzidas. Rejeito. Mérito Rescisão indireta. Parcelas vindicadas. Obrigações de fazer A reclamante…

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