Processo 0010310-38.2025.5.03.0048

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010310-38.2025.5.03.0048
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Araxa
Última publicação
19/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ARAXA ATSum 0010310-38.2025.5.03.0048 AUTOR: ISALDA DOS SANTOS LOURENCO RÉU: SUPERMERCADO BAIRRO ALTO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e6b632f proferida nos autos. SENTENÇA   1 - RELATÓRIO ISALDA DOS SANTOS LOURENCO ajuizou reclamação trabalhista em face de SUPERMERCADO BAIRRO ALTO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA, no dia 12/02/2025, todos regularmente qualificados. Dispensado o relatório, nos moldes do art. 852-I da CLT. Passo a decidir.    2 - FUNDAMENTAÇÃO   DIREITO INTERTEMPORAL. Considerando que o contrato de trabalho teve início em 15/06/2020, é aplicável na íntegra a Lei 13.467/2017.   IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS A mera impugnação formal e genérica aos documentos não é suficiente para elidir a veracidade do seu conteúdo. Assim, a documentação juntada pelas partes será apreciada em confronto com os demais elementos de convicção postos à apreciação (art. 371, do CPC). Rejeito.   ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A parte autora postula o pagamento de adicional de insalubridade ao argumento de que sua atividade profissional a expunha a agentes nocivos à sua saúde, na forma da NR 15 do Ministério do Trabalho. No contraponto, a reclamada alega que a reclamante, no desempenho de seu labor, não esteve sujeita ao contato com elementos capazes de caracterizar a percepção do adicional de insalubridade e sempre forneceu os EPI’s necessários à preservação da saúde e integridade física. Foi designada a realização de perícia técnica, como preceitua o art. 195 da CLT, ao encargo do vistor RÔMULO FÉLIX DINIZ. No laudo incluso no ID b3671a9, o perito registrou que, durante todo o pacto laboral, a parte autora exerceu as seguintes atividades: “A Reclamada é uma empresa especializada no comércio varejista de alimentos através de supermercados na cidade de Araxá – MG, sendo a Reclamante uma funcionária dedicada ao serviço de Auxiliar de Limpeza conforme detalhado a seguir. A Reclamante trabalhava de segunda-feira a sexta feira das 06:00 às 14:20, exclusivamente na prestação de serviço da Reclamada executando de forma rotineira, com outras duas faxineiras, as seguintes atividades: • Limpar banheiro dos clientes, sendo um feminino, outro masculino, ambos de uso individual; • Limpar os banheiros dos funcionários, sendo estes um masculino e outro feminino, equipados com dois aparelhos sanitários cada. • Limpar refeitório dos funcionários. • Limpar o piso da loja com pano de chão e água sanitária; • Recolhimento do lixo da loja para envio ao depósito externo de resíduos; (...).” Fl. 226. Assim, com espeque nas normas técnicas, o vistor apurou, quanto à insalubridade: “A reclamante atuava dentre diversas atividades limpando os banheiros da Reclamada, dessa maneira eram 36 funcionários, com atendimento de no mínimo 200 clientes por dia. A reclamante em suas atividades tem que recolher, ensacar e fechar os sacos de lixo dos banheiros. Esse perito entende que o uso correto de EPIs elimina o direito à insalubridade e dessa maneira, analisou os EPIs recebidos e utilizados pelo Reclamante. Analisando os EPIs, NÃO foi possível identificar o fornecimento de EPIs suficientes para eliminar os riscos biológicos provenientes do lixo urbano. (...) conforme restou comprovado a Reclamante utilizou o EPI incorreto para eliminar a insalubridade devido ao contato com lixo urbano. Dessa maneira, restou…

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