Processo 0010310-40.2026.5.03.0036

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010310-40.2026.5.03.0036
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora
Última publicação
01/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE JUIZ DE FORA ATSum 0010310-40.2026.5.03.0036 AUTOR: THARCYANE APARECIDA DE PAULA SILVA RÉU: CERCRED - SOLUCOES DE CONTACT CENTER E RECUPERACAO DE CREDITO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f5932d0 proferida nos autos.  TERMO DE AUDIÊNCIA No dia e horário de registro da assinatura digital, a Meritíssima Juíza Dra. Keyla de Oliveira Toledo e Veiga, após vistos e analisados os presentes autos e uma vez submetido o processo a julgamento, proferiu a seguinte S E N T E N Ç A Dispensado o relatório por se tratar de demanda sujeita ao procedimento sumaríssimo, nos termos do artigo 852-I da CLT.    VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS. LIMITAÇÃO Não há que se falar em limitação aos valores atribuídos aos pedidos, pois o princípio da adstrição limita os títulos e não os valores postulados. Nesse sentido é a Tese Jurídica Prevalecente nº 16, do TRT da 3ª Região, in verbis: RITO SUMARÍSSIMO. VALOR CORRESPONDENTE AOS PEDIDOS, INDICADO NA PETIÇÃO INICIAL (ART. 852-B, DA CLT). INEXISTÊNCIA DE LIMITAÇÃO, NA LIQUIDAÇÃO, A ESTE VALOR. No procedimento sumaríssimo, os valores indicados na petição inicial, conforme exigência do art. 852-B, I, da CLT, configuram estimativa para fins de definição do rito processual a ser seguido e não um limite para apuração das importâncias das parcelas objeto de condenação, em liquidação de sentença. Rejeito.   RESCISÃO INDIRETA A reclamante busca o reconhecimento da rescisão indireta com base no artigo 483, “d”, da CLT, devido a graves violações contratuais praticadas pela ré. Narra que foi contratada em 13/02/2023, na função de Operadora de Atendimento. Alega que houve um acordo prévio com seu gestor para folgar no dia do aniversário do filho, mas a folga foi cancelada na data aprazada, gerando frustração, pois a comemoração já estava planejada. Acrescenta que, após apresentar atestados médicos para cuidar de seu filho, de 1 ano de idade, passou a sofrer represálias e assédio por parte da coordenadora, que sugeriu a alteração do horário de trabalho ou retorno a um segmento anterior. Pontua que a mudança sugerida implica em dificuldade significativa na organização familiar, por ser mãe solo e ter horário de trabalho atual compatível com a necessidade de buscar a criança na creche. Sustenta, ainda, que a reclamada não realiza os depósitos do FGTS de forma regular, configurando descumprimento legal. Aduz, por fim, que possui empréstimo consignado, cujas parcelas são descontadas diretamente em seu contracheque. Todavia, a empresa não repassou ao banco a parcela de dezembro de 2026, permanecendo em aberto a competência do referido mês. Diante de todas estas faltas, pugna pelo reconhecimento da rescisão do contrato pela via oblíqua e condenação da empregadora ao pagamento das verbas correspondentes. A reclamada, em defesa, impugna as alegações da reclamante sobre as supostas faltas graves que ensejariam a rescisão indireta. Com relação ao suposto cancelamento da folga, a empresa sustenta que a folga não havia sido concedida e que a negativa se estendeu a outros empregados. Aponta que tal fato não enseja falta grave e que não há previsão legal para a concessão da folga. Com relação ao recolhimento do FGTS, aduz que realizou os depósitos de forma o regular, não havendo qualquer inadimplemento. No tocante à alegação inicial de perseguição por parte dos superiores hierárquicos, nega a…

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