Processo 0010310-47.2026.5.03.0163

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010310-47.2026.5.03.0163
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
6ª Vara do Trabalho de Betim
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE BETIM ATOrd 0010310-47.2026.5.03.0163 AUTOR: ORLANDO SILVEIRA JUNIOR RÉU: UTV FACILITIES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1751bb0 proferida nos autos. SENTENÇA I – RELATÓRIO ORLANDO SILVEIRA JUNIOR ajuizou reclamação trabalhista em face de UTV FACILITIES LTDA, postulando a condenação da reclamada ao pagamento das parcelas constantes do rol de pedidos da inicial. Citada, a reclamada não apresentou defesa, nem compareceu à audiência inaugural. Não havendo mais provas a serem produzidas, foi encerrada a instrução, as partes apresentaram razões finais escritas e rejeitaram a última proposta de conciliação. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO     REVERSÃO DA JUSTA CAUSA Aplico à reclamada os efeitos da revelia e confissão, diante da sua ausência à audiência inicial e não apresentação de defesa. Ausente a comprovação do ato grave cometido pela reclamante, cabia à reclamada comprovar a justa causa, mas não se desvencilhou do seu ônus probatório (artigo 818, II, da CLT). Desta forma, reverto a justa causa em dispensa imotivada, com isso são devidas as seguintes verbas rescisórias à autora: 30 dias de aviso prévio; 11/12 de 13º salário/2025 11/12 de férias + 1/3 do período 2025 FGTS sobre todo o contrato de trabalho, inclusive sobre as verbas rescisórias; Multa de 40% sobre todo o FGTS. Conforme o entendimento jurisprudencial consubstanciado pelo TST, no julgamento do incidente de recurso repetitivo (IRR) do tema n. 71, "é devida a multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT no caso de reversão da dispensa por justa causa em juízo". Isto posto, condeno a reclamada ao pagamento das multas dos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT que fixo em um salário base da reclamante. Deverá a reclamada, no prazo de 5 dias após o trânsito em julgado, expedir a chave de conectividade à autora, para levantamento do FGTS depositado na sua conta vinculada. Deverá a reclamada, no prazo de 5 dias após o trânsito em julgado, emitir a guia CD/SD para que a autora se habilite perante o Ministério do Trabalho e Emprego para receber o benefício do seguro-desemprego, desde que preenchidos os requisitos para tanto. Se a reclamante não receber o benefício por culpa exclusiva da reclamada, esta responderá por indenização substitutiva. Em fase de liquidação deverá a parte autora juntar aos autos o extrato atualizado do FGTS para apuração dos valores efetivamente devidos. A justa causa revertida, por si só, não gera ofensa moral, de forma que a parte autora não fundamenta o seu pedido de que forma teria sido prejudicada. Assim, improcedente o pedido de danos morais pela justa causa revertida. Por outro lado, diante das incontroversas condições degradantes de trabalho, condeno a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$3.000,00.   HORAS EXTRAS   O reclamante postula o pagamento de hora, sustentando a jornada de trabalho declinada na exordial. A reclamada não apresentou os controles de ponto do reclamante, de modo que à luz da Súmula nº 338, I, do TST, c/c art. 74, § 2º, da CLT, presume-se verdadeira a jornada alegada na inicial, a qual deve ser cotejada com os demais elementos de prova. A prova emprestada de ID 2c0493b demonstra que o autor usufruía de 1h de intervalo e que não havia prestação de serviços aos sábados, conforme depoimento pessoal do reclamante e das testemunhas daqueles…

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