Processo 0010310-51.2024.5.03.0152

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010310-51.2024.5.03.0152
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Uberaba
Última publicação
01/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE UBERABA ATOrd 0010310-51.2024.5.03.0152 AUTOR: LEONARDO SIDNEY DE SOUZA RÉU: RUBENS TOTOLI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 62004d7 proferida nos autos. SENTENÇA   RELATÓRIO LEONARDO SIDNEY DE SOUZA ajuizou ação trabalhista em face de RUBENS TOTOLI, ambos qualificados, pleiteando, em razão dos fatos e fundamentos de direito, os pedidos contidos na inicial (Id c4dceaf). Atribuiu à causa o valor de R$ 100.000,00. Juntou documentos, declaração de hipossuficiência e procuração. Devidamente citado, o reclamado compareceu à audiência inicial, na qual apresentou defesa com documentos (Id 040908d), em que impugna os documentos, alega preliminares, e no mérito contesta as pretensões expostas na petição inicial. O reclamante manifestou-se sobre a defesa e documentos (Id 07d9b36). Realizada a perícia para aferir insalubridade e dinâmica do acidente, o laudo foi apresentado no Id 340ff6f. O reclamante apresentou quesitos suplementares (Id 372f1bd), respondidos pelo perito no Id f7e6ab9. Realizada a perícia médica para averiguar o acidente de trabalho, o laudo pericial foi apresentado no Id 7dd2814. O reclamante anexou parecer de assistente técnico (Id 103d736) e quesitos suplementares (Id 17b9f49), esclarecidos no Id 7084ca0. O processo foi suspenso (Id 68865a1). Após a reconsideração da decisão, voltou a tramitar, com a realização de audiência, na qual o reclamado não compareceu e demonstrou a ausência de citação pessoal. Designada nova audiência, foi ouvido o reclamante e 3 testemunhas, encerrando-se a instrução processual (Id 4f751af). Concedido prazo para anexar documento superveniente e manifestação da parte contrária. Razões finais escritas (Id 8193b5f e Id 6e356c4). Propostas conciliatórias recusadas. Autos conclusos para julgamento. É o relatório.   FUNDAMENTOS FALTA DE INTERESSE DE AGIR O reclamado arguiu preliminar de extinção do feito por falta de interesse de agir, sustentando que o autor não possui necessidade de intervenção judicial para obtenção de suas pretensões . O interesse de agir fundamenta-se no binômio necessidade e utilidade da tutela jurisdicional buscada, associado à adequação do provimento pleiteado. No caso do processo do trabalho, a simples existência de lide, caracterizada pela resistência em satisfazer os créditos postulados pelo trabalhador na petição inicial, é o quanto basta para demonstrar a necessidade e a utilidade do ajuizamento da ação. Rejeito. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL O reclamado sustenta a inépcia da petição inicial ao argumento de que o autor não apresentou cálculos discriminados e liquidação exaustiva de todas as verbas pleiteadas, limitando-se a indicar valores estimados. O artigo 840, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho, com a redação conferida pela Lei nº 13.467/2017, exige que o pedido deduzido na petição inicial seja certo, determinado e traga a indicação de seu valor. Essa disposição normativa não impõe à parte o ônus de apresentar planilha matemática exaustiva ou liquidação prévia de cada parcela ao tempo do ajuizamento da ação. A exigência legal cumpre-se com a indicação de valor estimado e condizente com a pretensão formulada, de modo a fixar o rito processual e delimitar a lide. No presente caso, a petição inicial discriminou pormenorizadamente cada um de seus pedidos condenatórios e atribuiu-lhes valores líquidos por…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT3

O TRT3 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados