Processo 0010310-56.2026.5.03.0160
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE FORMIGA ATSum 0010310-56.2026.5.03.0160 AUTOR: BIANCA EDUARDA SILVA PONTES MARTINS RÉU: NORTIA SUPORTE E SOLUCOES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d27d137 proferida nos autos. No dia e horário da assinatura digital, foi proferida a seguinte SENTENÇA, pelo Juiz do Trabalho, REINALDO DE SOUZA PINTO, na reclamação trabalhista ajuizada por BIANCA EDUARDA SILVA PONTES MARTINS em face de NORTIA SUPORTE E SOLUCOES LTDA e CAPSUL BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO S.A.: RELATÓRIO Dispensado, na forma do artigo 852-I, da CLT. FUNDAMENTAÇÃO INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL A petição inicial é inepta quando lhe faltar pedido ou causa de pedir, for indeterminado, ou contiver pedidos incompatíveis, ou quando dos fatos não decorrer logicamente a conclusão (art. 330, CPC). Porém, nenhum desses vícios foi verificado na peça de ingresso, a qual se mostra plenamente inteligível, atendendo aos requisitos da petição inicial trabalhista e propiciando ampla defesa à reclamada. Ademais, não se pode falar em inépcia quando a reclamatória é amplamente contestada, ao contrário do aduzido pela ré, porquanto todos os pedidos articulados foram devidamente impugnados, sem dificuldades. Portanto, rejeito a preliminar. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA Ao contrário do que ocorre no Processo Civil (art. 291 e seguintes do CPC/15), no Processo do Trabalho, regido pelo princípio da simplicidade, o valor da causa não é um requisito explícito na petição inicial. Entre suas funções estão a definição do rito procedimental, a base para cálculo de custas, multas e honorários advocatícios, e a indicação de transcendência econômica necessária para a admissibilidade de recurso de revista (art. 2º, § 2º, da Lei nº 5584/70; arts. 789, II, III, 791-A, 793-C, 852-A e 896-A, § 1º, III, da CLT; art. 1026, §§ 2º e 3º, do CPC). Além disso, o art. 840, § 1º, da CLT, conforme alterado pela Lei nº 13.467/2017, exige a indicação dos valores dos pedidos, o que foi devidamente atendido pela parte autora, pois tais valores refletem de maneira razoável o benefício econômico buscado na ação, de forma que o valor atribuído à causa é compatível com a soma dos valores dos pedidos. Rejeito. IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS A impugnação genérica aos documentos, destituída de apontamento de vício material quanto ao conteúdo, não gera incidente processual. A alegação de invalidade de documentos como meio de prova, não tem razão de ser, porque é direito da parte utilizar todos os meios de prova no processo (CF, art. 5º, LV e art. 369, CPC). Destarte, o valor probante dos documentos será objeto de análise de mérito, em contraposição às demais provas colhidas. Rejeito. IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA O inciso XIII do artigo 337 do CPC dispõe que incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, invocar a indevida concessão do benefício da gratuidade da justiça. Trata-se de hipótese que se aplica especificamente ao processo civil, em que é necessário o adiantamento das custas e, por conseguinte, é imperiosa a prévia análise do preenchimento dos requisitos necessários para a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Como as custas e demais despesas devidas no Processo do Trabalho são, em regra, quitadas somente ao final, os questionamentos aventados pela reclamada serão analisados no mérito. Rejeito. DA ALEGADA AUSÊNCIA DE CONFIRMAÇÃO DO DOMICÍLIO JUDICIAL…
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