Processo 0010310-65.2025.5.03.0039
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SETE LAGOAS ATOrd 0010310-65.2025.5.03.0039 AUTOR: ANDRE OLIVEIRA SILVA RÉU: STONE LOGISTICA LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a949eb4 proferida nos autos. S E N T E N Ç A ANDRE OLIVEIRA SILVA propôs ação trabalhista STONE LOGISTICA LTDA., na qual requereu, em síntese, horas extras e indenização por supressão de intervalo intrajornada. Requereu os benefícios da Justiça gratuita e honorários advocatícios. O valor atribuído à causa foi de R$ 112.799,84. A reclamada compareceu à audiência e apresentou defesa (ID 9935d48). A parte reclamante se manifestou quanto à defesa (ID 1f43913). Na audiência de instrução (ID 6d51f06), foram ouvidos o reclamante, o preposto e uma testemunha. Sem outras provas a produzir, encerrou-se a instrução processual. Razões finais remissivas. INCONCILIADAS as partes. FUNDAMENTAÇÃO QUESTÃO DE ORDEM O autor requereu que as intimações sejam direcionadas a procurador por ele indicado, entretanto, nos termos do § 10 do art. 5º da Resolução CSJT nº 185, de 24 de março de 2017, ao advogado cabe providenciar o cadastramento e as alterações no PJe, devendo, para isso, requerer a habilitação automática nos autos, peticionando com o respectivo certificado digital. Nada a deferir. IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA O inciso XIII do artigo 337 do CPC dispõe que incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, invocar a indevida concessão do benefício da gratuidade da justiça. Trata-se de hipótese que se aplica especificamente ao processo civil, em que é necessário o adiantamento das custas e, por conseguinte, é imperiosa a prévia análise do preenchimento dos requisitos necessários para a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Como as custas e demais despesas devidas no Processo do Trabalho são, em regra, quitadas somente ao final, os questionamentos aventados pelo reclamado serão analisados no mérito. Rejeito. IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS Embora a impugnação a alguns documentos tenha sido feita de forma específica, pelas partes, não houve qualquer arguição de falsidade material ou ideológica da prova documental (art. 429, do CPC/15 c/c art. 769, da CLT). Dessarte, o valor probante dos documentos juntados aos autos será objeto de análise quando da apreciação do mérito, em contraposição às demais provas colhidas. Rejeito. LIMITAÇÃO DE VALORES Consoante o princípio da congruência (adstrição, relatividade ou correlação), consagrado no artigo 492 do CPC, o Juízo está efetivamente adstrito ao que foi pedido. Contudo, os valores expressam apenas estimativas dos direitos vindicados, objetivando, principalmente, a fixação do rito processual a ser seguido, motivo pelo qual não limitarão a apuração que será perpetrada na fase de liquidação. Aplica-se à presente situação o mesmo raciocínio adotado na Tese Jurídica Prevalecente n. 16 de nosso Regional: “RITO SUMARÍSSIMO. VALOR CORRESPONDENTE AOS PEDIDOS INDICADO NA PETIÇÃO INICIAL (ART. 852-B DA CLT). INEXISTÊNCIA DE LIMITAÇÃO, NA LIQUIDAÇÃO, A ESTE VALOR. No procedimento sumaríssimo, os valores indicados na petição inicial, conforme exigência do art. 852-B, I, da CLT, configuram estimativa para fins de definição do rito processual a ser seguido e não um limite para apuração das importâncias das parcelas objeto de condenação, em liquidação de sentença.” Esclareço, portanto, que os valores constantes da…
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