Processo 0010310-67.2026.5.03.0027

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010310-67.2026.5.03.0027
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Betim
Última publicação
15/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE BETIM ATOrd 0010310-67.2026.5.03.0027 AUTOR: MARIA MADALENA SANTIAGO DA CRUZ SENHORINHO RÉU: CONDOMINIO DA ALDEIA DA CACHOEIRA DAS PEDRAS E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 82634b6 proferida nos autos. S E N T E N Ç A PROCESSO N. 0010310-67.2026.5.03.0027 A 2ª Vara do Trabalho de Betim/MG, através do MM. Juiz do Trabalho, ORDENISIO CÉSAR SANTOS, proferiu sentença na reclamação trabalhista movida por MARIA MADALENA SANTIAGO DA CRUZ em face de CONDOMÍNIO DA ALDEIA DA CACHOEIRA DAS PEDRAS, CASA BRANCA ALIMENTAÇÃO LTDA., FLÁVIA DALVA ROMEIRO SIMÃO e JOSÉ TEÓFILO DA SILVA. 1. RELATÓRIO MARIA MADALENA SANTIAGO DA CRUZ ajuizou reclamação trabalhista em face de CONDOMÍNIO DA ALDEIA DA CACHOEIRA DAS PEDRAS, CASA BRANCA ALIMENTAÇÃO LTDA., FLÁVIA DALVA ROMEIRO SIMÃO e JOSÉ TEÓFILO DA SILVA, afirmando, em síntese, que prestou serviços aos reclamados, direta e/ou indiretamente, sem registro em sua CTPS, afirmando não saber ao certo qual das reclamadas seria sua efetiva empregadora, uma vez que ambas as empresas realizavam o pagamento de seus salários; iniciou a prestação de serviços em 18/11/2016, laborando no turno noturno até 23/11/2025, e no noturno por um ano, cobrindo ausências de empregados da cozinha; percebia remuneração média mensal de R$2.880,00 em 2020 e 2021 e, a partir de 2022, de R$3.680,00, sem, contudo, ter o vínculo empregatício formalmente reconhecido; foi dispensada sem justa causa em 23/11/2025, sem recebimento das verbas rescisórias, sem anotação da CTPS e com supressão de diversos direitos trabalhistas. Diante dos fatos alegados na inicial formulou pedidos correspondentes (id 0d5555e), requereu os benefícios da justiça gratuita e atribuiu à causa o valor de R$93.000,00. Juntou documentos. Na audiência inicial (id c683f71), recusada a conciliação, os reclamados apresentaram defesa escrita conjunta (id 086d9d3), acompanhada de documentos, com vistas à reclamante, que os impugnou (id a0e3943). Na audiência de id 74dff6f, recusada a conciliação, foram colhidos o depoimento pessoal da reclamante e do 4º reclamado, José Teófilo da Silva, também preposto da 1ª e da 3ª reclamadas e sócio da 2ª; e foi ouvida 1 testemunha arrolada pela reclamante. Na ocasião, a procuradora dos reclamados registrou protestos contra a decisão que indeferiu o seu requerimento de registro de suposta influência exercida pelo patrono da reclamante durante o depoimento pessoal desta. Ainda na solenidade, foi concedido às partes o prazo comum e preclusivo de até 30/04/26 para razões finais escritas. Ao final, as partes declaram não haver outras provas a serem produzidas, requereram o encerramento da instrução, o que foi deferido. Não houve apresentação de razões finais escritas pelas partes. Propostas de conciliação recusadas. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 DIREITO INTERTEMPORAL Aos 27/02/2025 foi publicado o acórdão de mérito no recurso repetitivo - Tema 23 (TST- IRR-528-80.2018.5.14.0004) - , fixada, então, a seguinte tese, firmada aos 25/11/2024: "A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência". Trata-se de decisão vinculante, nos termos do art. 896-C da CLT e arts. 976 a 987 do CPC c/c art. 769 da CLT. 2.2 DELIMITAÇÃO DOS LIMITES DA LIDE Os limites da lide…

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