Processo 0010310-69.2015.4.01.3300
TRF1 • Apelação / Remessa Necessária
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 9ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0010310-69.2015.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIVERSIDADE FEDERAL DA BAHIA POLO PASSIVO:JOSE ROBERTO ALVES MARFUZ REPRESENTANTES POLO PASSIVO: WAGNER DUARTE CARNEIRO VILELA - BA21267-A DESTINATÁRIO(S): JOSE ROBERTO ALVES MARFUZ WAGNER DUARTE CARNEIRO VILELA - (OAB: BA21267-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457657933) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0010310-69.2015.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0010310-69.2015.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIVERSIDADE FEDERAL DA BAHIA POLO PASSIVO:JOSE ROBERTO ALVES MARFUZ REPRESENTANTES POLO PASSIVO: WAGNER DUARTE CARNEIRO VILELA - BA21267-A RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0010310-69.2015.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) APELANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DA BAHIA APELADO: JOSE ROBERTO ALVES MARFUZ RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): Trata-se de remessa necessária e de apelação interposta pela Universidade Federal da Bahia – UFBA contra sentença proferida pelo Juízo da 10ª Vara Federal da Seção Judiciária da Bahia, que julgou procedente o pedido formulado por José Roberto Alves Marfuz em ação ordinária que objetiva o reconhecimento do direito ao Incentivo à Qualificação (IQ) em razão de possuir diploma de nível superior em Composição e Regência, superior ao requisito exigido para o cargo de técnico em música. A sentença reconheceu o direito do autor à percepção do referido adicional desde a data de sua posse no cargo (01/02/2010), bem como condenou a ré ao pagamento das diferenças remuneratórias, observada a prescrição quinquenal. Determinou, ainda, a suspensão da restituição ao erário dos valores já percebidos pelo servidor a título de Incentivo à Qualificação. Em suas razões recursais, a UFBA sustenta, em síntese, que o diploma de graduação apresentado pelo autor foi utilizado para viabilizar sua investidura no cargo por força de decisão judicial proferida em mandado de segurança, razão pela qual não poderia ser novamente utilizado para fins de percepção do Incentivo à Qualificação. Argumenta que o objetivo da Lei nº 11.091/2005 é incentivar a qualificação do servidor após o ingresso no cargo, de modo que a utilização do mesmo título para investidura e para obtenção do adicional configuraria bis in idem, além de contrariar a finalidade da norma e os princípios que regem a política remuneratória da Administração Pública. Requer, assim, a reforma da sentença, com a consequente improcedência dos pedidos formulados na inicial. Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0010310-69.2015.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) APELANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DA BAHIA APELADO: JOSE ROBERTO ALVES MARFUZ VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): A controvérsia devolvida a esta instância recursal cinge-se à verificação da possibilidade de percepção do Incentivo à…
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