Processo 0010310-69.2025.5.03.0167
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SETE LAGOAS ATSum 0010310-69.2025.5.03.0167 AUTOR: FERNANDO PEREIRA DA FONSECA FILHO RÉU: SALATINI SOLUCOES TECNICAS EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 948e3ce proferida nos autos. SENTENÇA I. RELATÓRIO Dispensado o relatório, tendo em vista o procedimento sumaríssimo e o que dispõe o artigo 852-I da CLT. II. FUNDAMENTAÇÃO INCOMPETÊNCIA MATERIAL O inciso VIII do artigo 114 da Constituição da República/88 define a competência da Justiça do Trabalho para executar, de ofício, as contribuições previdenciárias decorrentes das sentenças que proferir. Portanto, a competência fica restrita àquelas contribuições cujo fato gerador é a própria decisão judicial, razão pela qual não podem ser incluídas na condenação as contribuições não recolhidas no curso do contrato de trabalho. A questão encontra-se pacificada com a edição da súmula 368/TST, em seu inciso I, in verbis: “I - A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições fiscais. A competência da Justiça do trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórios em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário-de-contribuição.” Incompetente, pois, a Justiça do Trabalho, uma vez que o pedido de recolhimento das contribuições devidas ao INSS “decorrentes da própria relação laboral” escapa dos limites da competência estabelecida pelo art. 114, VIII da Constituição Federal/88. Desse modo, extingue-se o feito sem resolução do mérito, quanto à parte final do pedido de n. 11, nos termos do art. 485, IV, ambos do CPC/2015. PRELIMINAR DE EXTINÇÃO DO PROCESSO A inicial atende ao disposto no art. 840, da CLT, apontando o autor os fatos como fundamentos de seu pedido e estes possibilitaram a defesa da parte reclamada, bem como o provimento jurisdicional de mérito. Verifica-se, ainda, que a reclamada foi notificada e conforme consta na ata de Id. 14d7661 – fls. 247/250 do PDF, o Juízo indeferiu o requerimento feito pela reclamada de arquivamento do feito, tendo sido procedida, ainda, a retificação do polo passivo da ação. Não há falar, portanto, em ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, de modo a justificar a extinção sumária do processo, sem resolução do mérito, com base no art. 485, IV, do CPC. Rejeito. IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS Rejeita-se a impugnação apresentada pelo reclamante, relativamente aos documentos carreados com a contestação, uma vez que não foram apontados eventuais vícios reais capazes de invalidá-los como meio de prova. Ocorre que as referidas impugnações foram feitas apenas de forma genérica. Ora, o processo do trabalho rege-se pelos princípios da simplicidade e informalismo, não sendo possível invalidar os documentos juntados como meio de prova sem que haja qualquer impugnação específica em relação à sua autenticidade (art. 830, parágrafo único, da CLT) ou conteúdo. Outrossim, sequer foi suscitado o incidente de falsidade documental para que se apurasse a autenticidade ou não da documentação acostada aos autos. Rejeito, pois, a impugnação. PROTESTOS DO RECLAMANTE Mantenho a decisão que indeferiu o requerimento formulado pelo autor (Id. ca131e9 – fl. 317 do PDF), para realização de nova perícia, haja vista que a perícia realizada nos autos cumpriu sua…
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