Processo 0010310-87.2026.5.03.0182

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010310-87.2026.5.03.0182
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
44ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte
Última publicação
04/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 44ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATSum 0010310-87.2026.5.03.0182 AUTOR: FABIO HENRIQUE RODRIGUES LEMOS RÉU: 51.027.075 ANDREA MARCIA SILVA RODRIGUES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5f6aaf9 proferida nos autos. Processo: 0010310-87.2026.5.03.0182 Reclamante: FABIO HENRIQUE RODRIGUES LEMOS Reclamada: 51.027.075 ANDREA MARCIA SILVA RODRIGUES   SENTENÇA   Dispensado o relatório, por se tratar de reclamatória trabalhista submetida ao procedimento sumaríssimo (art. 852-I da CLT).   DECIDE-SE   VÍNCULO DE EMPREGO. O reclamante afirma que foi contratado pela reclamada no dia 01/10/2023, na função de chapista, mediante salário de R$ 2.400,00 mensais, sem registro em CTPS. Alega que foi dispensado no dia 02/02/2026. Argumenta que a relação preenchia os requisitos do vínculo empregatício (subordinação, habitualidade, onerosidade e pessoalidade), com pagamentos via PIX e comunicação por WhatsApp. Pede o reconhecimento do vínculo empregatício no período de 01/10/2023 a 02/02/2026 e a anotação na CPTS. Regularmente citada (Id 7b35fe7), a reclamada deixou de apresentar contestação e não compareceu à audiência designada, razão pela qual lhe foi aplicada a pena de revelia e a confissão ficta quanto à matéria de fato, nos termos do art. 844 da CLT (ata Id 56b149e). Em razão da revelia e da confissão ficta aplicadas à ré, presumem-se verdadeiras as alegações fáticas deduzidas na inicial. Ademais, a presunção relativa de veracidade encontra respaldo nas provas documentais acostadas aos autos pelo autor, em especial os extratos bancários (Ids 0f89e8b e b911939), que comprovam a habitualidade e a onerosidade dos pagamentos realizados via PIX pela reclamada; e a foto (Id 2fa1df6) indicando a prestação pessoal dos serviços com a utilização de uniforme da empresa, evidenciando a inserção do trabalhador na dinâmica ocupacional e a subordinação. Ante a existência dos requisitos previstos nos artigos 2º e 3º da CLT, julgo procedente o pedido de reconhecimento do vínculo empregatício, no período de 01/10/2023 a 02/02/2026, na função de chapista, com salário de R$2.400,00 e dispensa sem justa causa. Condenar a reclamada a anotar a CTPS do autor o vínculo de emprego na função de chapista, com salário de R$2.400,00, no período de 01/10/2023 a 10/03/2026 (considerando o aviso prévio projetado), em cinco dias contados do trânsito em julgado da sentença, sob pena de multa diária de R$200,00 (art. 536 §1º c/c art. 537, ambos do CPC), limitada a 30 dias. Transcorrido tal prazo, a secretaria da vara procederá à anotação, sem prejuízo da multa.   VERBAS TRABALHISTAS E RESCISÓRIAS. O reclamante alega ter sido dispensado em 02/02/2026, sem concessão de aviso prévio; não ter recebido o salário referente aos dias trabalhados em fevereiro de 2026, até a data da dispensa (02/02/2026); não ter recebido o pagamento do 13º salário proporcional ao período trabalhado; não ter recebido férias; não ter sido depositado FGTS sobre os salários do período e nem da multa de 40%. Pede o pagamento de aviso prévio indenizado, saldo salarial de fevereiro de 2026, 13º salário proporcional, férias + 1/3 e FGTS + 40%. Reconhecido o vínculo de emprego entre as partes no período de 01/10/2023 a 02/02/2026, com dispensa imotivada sem o devido pagamento dos haveres rescisórios, fato incontroverso ante a confissão ficta decorrente da revelia aplicada à ré, faz…

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