Processo 0010311-23.2026.5.03.0069
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE OURO PRETO ATOrd 0010311-23.2026.5.03.0069 AUTOR: JUNIO GOMES FERNANDES RÉU: 49.232.292 NIVALDO DE JESUS E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d145606 proferida nos autos. SENTENÇA I – RELATÓRIO A parte autora propôs a presente reclamação em 15/03/2026, alegando, em síntese, que foi admitido pelo réu em dois períodos, de 03/02/2024 a 31/07/2024 e de 06/02/2025 a 06/11/2025, como serralheiro; que laborava de 07h às 17h, de segunda a sexta-feira, e de 7h às 11h, aos sábados; que sua última remuneração foi de R$ 1.800,00; que, no primeiro período, foi dispensado dois meses após sofrer acidente de trabalho; que conduzia veículo para transportar a equipe, soldava e cortava peças, fazia telhados, portões e escadas, além de reformas de alambrados em campos de futebol; que o réu era seu supervisor direto; que não teve a CTPS anotada; que o acidente de trabalho ocorreu enquanto se ativava em prol do terceiro reclamado. Formulou os seguintes pedidos: reconhecimento dos vínculos de emprego; verbas rescisórias; multas dos arts. 477 e 467 da CLT; indenização estabilitária; indenização por danos morais. Deu à causa o valor de R$ 44.586,00. Regularmente citados, os réus apresentaram defesas escritas. Os primeiro e segundo réus alegaram que o autor prestou serviços de forma eventual e sem subordinação; que o autor fazia “bicos” para várias pessoas, inclusive trabalhando como motorista de Uber. O terceiro réu arguiu preliminar de ilegitimidade passiva e alegou que não há margem para a sua responsabilização. A parte autora se manifestou sobre os documentos das defesas. Colhida a prova oral. Encerrada a instrução, com razões finais orais. Rejeitadas as tentativas conciliatórias. II – FUNDAMENTAÇÃO ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM A análise da legitimidade passiva em sede de preliminar é feita à luz da teoria da asserção, ou seja, com base nas alegações iniciais. Na hipótese, a parte autora indicou o terceiro réu como devedor na relação jurídica material alegada, na condição de tomador dos serviços, o que é suficiente para legitimar a sua inclusão no polo passivo. Registro que tal ocorrência não se confunde com o mérito da causa, que será oportunamente apreciado, podendo-se concluir pela existência ou não da responsabilidade da parte demandada. Rejeito. VÍNCULO DE EMPREGO A parte autora alega ter sido admitida como empregada da primeira reclamada dois períodos, de 03/02/2024 a 31/07/2024 e de 06/02/2025 a 06/11/2025, na função de serralheiro, com salário de R$ 1.800,00, sem, contudo, o registro em sua CTPS. Postula, por tal razão, o reconhecimento do vínculo empregatício, com a anotação em CTPS e o recebimento das verbas decorrentes. Em sede de defesa, a primeira reclamada admitiu a prestação de serviços, embora tenha argumentado que o trabalho se deu de forma autônoma e eventual. Admitida, portanto, a prestação de serviços pela primeira reclamada, tem-se que recaiu sobre ela o ônus de comprovar que tal se deu em modalidade diversa da empregatícia, à luz do disposto no inciso II do art. 818 da CLT. Isso porque o ordinário se revela na prestação de serviços sob a roupagem empregatícia, devendo o extraordinário, vale dizer, modalidade diversa desta, ser robustamente demonstrado nos autos. As provas dos autos lograram afastar a presença concomitante dos requisitos dos arts. 2º e 3º da…
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