Processo 0010311-62.2025.5.15.0121
TRT15 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: ANTONIO FRANCISCO MONTANAGNA ROT 0010311-62.2025.5.15.0121 RECORRENTE: ADRIANO CHAVES DA SILVA RECORRIDO: MIPE - CONSTRUCOES E MONTAGENS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 482e901 proferida nos autos. ROT 0010311-62.2025.5.15.0121 - 11ª Câmara Valor da condenação: R$ 30.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO MARIA DE FATIMA CHAVES GAY (SP127335) Recorrido: Advogado(s): ADRIANO CHAVES DA SILVA MARCO AUGUSTO DE ARGENTON E QUEIROZ (SP163741) Recorrido: Advogado(s): MIPE - CONSTRUCOES E MONTAGENS LTDA ALEX MIRANDA DA SILVA (RJ154030) RECURSO DE: PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO Vistos, etc. Id. 6915768: O advogado Dr. ALEX MIRANDA DA SILVA, constituído pela reclamada MIPE - CONSTRUCOES E MONTAGENS LTDA, apresenta comunicação de renúncia de mandato, de acordo com a exigência contida no art. 112 do CPC/2015. É a síntese. A renúncia aos poderes realizada pelos advogados, que comprovam a ciência do nomeante, dispensa a intimação da parte para regularização da representação. É ônus da parte a incumbência de nomear novo defensor. A Jurisprudência do Eg. Superior Tribunal de Justiça sobre a questão civil, firmou entendimento no sentido de que a renúncia do mandato regularmente comunicado pelo patrono ao seu constituinte, na forma do art. 112 do CPC, dispensa determinação judicial para intimação da parte, objetivando a regularização da representação processual nos autos, sendo seu ônus a constituição de novo advogado. Nesse sentido: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. MANDATO. RENÚNCIA. COMUNICAÇÃO. INTIMAÇÃO. DESNECESSIDADE. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. REGULARIZAÇÃO. NÃO EFETUADA. RECURSO INEXISTENTE. 1. A renúncia ao mandato, devidamente notificada ao mandante, resultará em prosseguimento do processo e de eventuais prazos processuais, independentemente de intimação, se novo procurador não for constituído. Precedentes. 2. É inexistente o recurso subscrito por advogado que já não mais possui instrumento de mandato nos autos. 3. Agravo interno não conhecido. (AgInt no AREsp 2435279 / RS AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2023/0262518-9, Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, T3 - TERCEIRA TURMA, J. 15/04/2024, Publicação DJe 18/04/2024)” AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RENÚNCIA DE MANDATO. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. REGULARIZAÇÃO. CIÊNCIA DA RENÚNCIA. INTIMAÇÃO DA PARTE. PROVIDÊNCIA NÃO REGULARIZADA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. No caso de renúncia de mandato, se a parte, instada a regularizar a representação processual, não o faz no prazo assinado, não se conhece do pleito recursal, de acordo com o art. 76, § 2º, I, c/c o art. 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 2015. 2. A renúncia de mandato, devidamente comunicada pelo patrono ao seu constituinte conforme preconizado pelo art. 112 do Código de Processo Civil, prescinde de determinação judicial para a intimação da parte com o propósito de regularizar a representação processual nos autos, incumbindo à parte o ônus de constituir novo advogado. 3. Agravo interno não conhecido. (AgInt no AREsp 2343002 / MG AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2023/0127795-2, T4 - QUARTA TURMA, J. 26/02/2024, DJe 28/02/2024. Assim, defiro o pedido de renúncia de mandato. Anote-se. Esclareço à…
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