Processo 0010311-70.2025.5.15.0086

TRT15 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0010311-70.2025.5.15.0086
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso
Última publicação
07/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: ANTONIO FRANCISCO MONTANAGNA ROT 0010311-70.2025.5.15.0086 RECORRENTE: JULIANA MARTINS E OUTROS (1) RECORRIDO: JULIANA MARTINS E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5ceb977 proferida nos autos. ROT 0010311-70.2025.5.15.0086 - 11ª Câmara Valor da condenação: R$ 32.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA - SESI PRISCILLA DE HELD MENA BARRETO SILVEIRA (SP154087) Recorrente:   Advogado(s):   2. JULIANA MARTINS ALEXANDRE PEREIRA CHAVEZ (SP432533) Recorrido:   Advogado(s):   JULIANA MARTINS ALEXANDRE PEREIRA CHAVEZ (SP432533) Recorrido:   Advogado(s):   LIMPATEC SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA ALEXANDRO FREITAS DA SILVA (PR25449) Recorrido:   Advogado(s):   SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA - SESI PRISCILLA DE HELD MENA BARRETO SILVEIRA (SP154087) RECURSO DE: SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA - SESI O reclamado, SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL, alega que se trata de entidade sem fins lucrativos, sendo-lhe aplicado o disposto no art. 899, §9º, da CLT (recolhimento pela metade do valor do depósito recursal). Portanto, com fulcro no § 9º do art. 899 da CLT, concedo o pagamento pela metade do valor do depósito recursal.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 07/10/2025 - Id cce2062; recurso apresentado em 13/10/2025 - Id 2f063b4). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 353d1d9: R$ 35.000,00; Custas fixadas, id 353d1d9: R$ 700,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 644dbbe: R$ 6.907,00; Custas pagas no RO: id 644dbbe; Condenação no acórdão, id 55a2dfb: R$ 32.000,00; Custas no acórdão, id 55a2dfb: R$ 640,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 11914e9: R$ 12.547,00.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS ENTIDADE PARAESTATAIS / SISTEMA "S" - APLICAÇÃO DA SÚMULA 331, IV/TST PRECEDENTE OBRIGATÓRIO  - TEMA IRR N.189 DO EG. TST Constou do v. acórdão: Por não se tratar de ente público, aplica-se, no particular, o item IV, da súmula nº 331, do TST, que assim preceitua: "O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial." Nesse trilhar, basta o inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte do empregador e a participação do tomador de serviços na relação processual, para que haja a responsabilização subsidiária deste. Cumpre salientar, por oportuno, que eventual cláusula contratual que estabeleça a isenção de responsabilidade do tomador de serviços não é oponível ao trabalhador. Primeiro, porque o contrato entre as empresas não teve a participação do laborista. Segundo, porque não pode se admitir que uma cláusula contratual se sobreponha à legislação e aos ditames constitucionais vigentes, especialmente os princípios da proteção ao trabalhador e da valorização do trabalho humano. No mais, saliento que a responsabilidade subsidiária imposta ao 2º reclamado, na condição de tomador de serviços, garante apenas que a execução se inicie contra o devedor principal, até porque não há exigência legal para esgotamento de todos os meios executórios…

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