Processo 0010311-83.2025.5.03.0028
TRT3 • Recurso Ordinário Trabalhista
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 01ª TURMA Relatora: ADRIANA CAMPOS DE SOUZA FREIRE PIMENTA ROT 0010311-83.2025.5.03.0028 RECORRENTE: MARLETE MATOZINHO DE SOUZA E OUTROS (1) RECORRIDO: MARLETE MATOZINHO DE SOUZA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Despacho da Exma. Juíza Adriana Campos de Souza Freire Pimenta, Relatora do processo em epígrafe, para ciência das partes. Intimação realizada na forma do disposto no art. 165, caput, do Regimento Interno do TRT-3ª Região. "Vistos os autos. Na r. sentença recorrida de Id. 0e1cd4f, o d. julgador primevo indeferiu os benefícios da justiça gratuita à 1ª parte reclamada, ao fundamento de que não produzida prova da insuficiência de recursos, na forma da Súmula 463, II, do Col. TST. Nada obstante, o d. julgador primevo considerou que a 1ª parte reclamada trata-se de entidade filantrópica, razão pela qual, conforme determina o artigo 899, §10 da CLT, a isentou do recolhimento do depósito recursal, fixando custas de sua responsabilidade no valor de R$140,00. A 1ª parte reclamada interpôs recurso ordinário de Id. a9cc0ee, sem recolher o preparo recursal, sequer as custas. Nas razões de recurso, a parte recorrente alega que é entidade filantrópica, reforçando sua isenção do recolhimento do depósito recursal. Contudo, não concorda com a limitação da previsão do artigo em comento apenas quanto à dispensa do depósito recursal, ao argumento de que, por se tratar de entidade filantrópica, deve ser implicitamente reconhecida sua hipossuficiência econômica. Adverte que as certidões eletrônicas de Id. 41265df demonstram o passivo e as centenas de ações trabalhistas, bem como que o demonstrativo de resultado do exercício de Id. ff26af1 demonstra o déficit de cerca de um milhão de reais. Requer a 1ª parte reclamada que lhe sejam concedidos os benefícios da justiça gratuita. A parte reclamante, em contrarrazões, argui preliminar de não conhecimento do apelo interposto pela 1ª parte reclamada ao argumento de que não lhe foi concedida a justiça gratuita, devendo o pagamento das custas ser realizado dentro do prazo recursal. Pondera que o fato da parte recorrente possuir Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social não a equipara à entidade filantrópica, razão pela qual entende que a 1ª parte reclamada goza apenas da prerrogativa prevista no artigo 899, §9º, da CLT. Conclui que não há que se falar em gratuidade de justiça, devendo a parte recorrente recolher as custas processuais. No recurso interposto pela parte reclamante, Id. 5824d65, não há pedido de reforma da r. sentença primeva para afastar a condição de entidade filantrópica da 1ª parte reclamada, determinando o recolhimento do depósito recursal. Decido. Tendo em vista que a 1ª parte reclamada requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, não é o caso de não conhecimento imediato do apelo pela ausência de recolhimento das custas recursais. Com efeito, na forma da OJ 269, II, da SBDI-I do Col. TST, a justiça gratuita pode ser requerida em qualquer tempo e grau de jurisdição, desde que, na fase recursal, o requerimento seja realizado dentro do prazo recursal, o que fora observado na espécie, considerando a ciência das partes da r. sentença de embargos de declaração, Id. d1291ce, em 04/11/2025. Cumpre, então, analisar e decidir acerca do pedido de concessão de justiça gratuita e, em caso de indeferimento, conceder prazo à parte recorrente para regularização do vício,…
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