Processo 0010311-83.2026.5.03.0049

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010311-83.2026.5.03.0049
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Barbacena
Última publicação
20/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE BARBACENA ATOrd 0010311-83.2026.5.03.0049 AUTOR: PATRICK JACOB ANTONIO SEVERIANO RÉU: MARLUVAS EQUIPAMENTOS DE SEGURANCA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ff9ca60 proferida nos autos.   I - RELATÓRIO PATRICK JACOB ANTONIO SEVERIANO ajuizou ação trabalhista em face de MARLUVAS EQUIPAMENTOS DE SEGURANÇA LTDA, ambos qualificados, alegando fatos e fundamentos jurídicos e, ao final, formulando os pleitos discriminados na inicial. Atribuiu à causa o valor de R$ 82.141,88. Juntou documentos. Na audiência inicial (ID be0cc62), ausente a reclamada, foi requerida a aplicação da revelia e confissão ficta. Sem outras provas a serem produzidas, foi encerrada a instrução processual. Razões finais e segunda proposta de conciliação prejudicadas. Em síntese, é o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO QUESTÃO DE ORDEM Será utilizada nesta sentença a numeração por folhas, observada a ordem crescente de abertura do arquivo no formato PDF, ou a indicação alfanumérica dos IDs dos documentos, indistintamente. PUBLICAÇÕES AOS ADVOGADOS Tratando-se de processo que tramita eletronicamente, cabe à parte interessada cadastrar os advogados para recebimento de intimações/publicações, conforme dispõe o art. 5º da Resolução 185/2017 do CSJT. DESISTÊNCIA O reclamante desistiu do pedido de pagamento do adicional de insalubridade e reflexos (ID 9668a99), o que foi homologado no despacho de ID b0aeeb2 (art. 485, VIII, do CPC). Via de consequência, fica prejudicada a análise do pedido de pagamento de danos morais em razão do trabalho em condições insalubres e em prejuízo à sua integridade física (item 14 da causa de  pedir); logo, extingue-se, sem resolução de mérito, o pedido de danos morais, na forma do art. 485, VI, do CPC. REVELIA E CONFISSÃO FICTA Embora regularmente notificada, conforme certidão do oficial de justiça de ID 3af125f, a reclamada não compareceu à audiência inicial, tornando-se revel e confessa quanto à matéria de fato (art. 844, “caput”, da CLT). Nos termos do item II da Súmula 74 do TST, presumir-se-ão verdadeiras as alegações contidas na petição inicial, desde que não elididas por prova em contrário, observando-se, ainda, os limites da lei, as questões de direito, além do princípio da razoabilidade. RESCISÃO INDIRETA. VERBAS RESCISÓRIAS. HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO Diante da revelia e confissão ficta, tem-se por verdadeiras as teses do autor de que durante todo o contrato de trabalho laborou de segunda a sexta-feira, de 16h20 às 01h30, sem receber horas extras e adicional noturno. Logo, sendo habitual a sobrejornada, sem a respectiva contraprestação, incide o entendimento consolidado no IRR 85 do TST (RRAg - 1000642-07.2023.5.02.0086), segundo o qual: “O descumprimento contratual contumaz relativo à ausência do pagamento de horas extraordinárias e a não concessão do intervalo intrajornada autoriza a rescisão indireta do contrato de trabalho, na forma do artigo 483, "d", da CLT”. Nesse contexto,  julgo procedente o pedido para reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho  do reclamante, considerando que o último dia laborado foi 23/03/2026. Por consequência, julgo procedente o pedido de pagamento das seguintes parcelas rescisórias: aviso prévio indenizado (33 dias); saldo de salário de 23 dias de março de 2026; 7/12 de férias proporcionais com 1/3; 4/12 de 13º salário proporcional de…

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